A Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) manteve decisão liminar que condenou o Estado de Goiás e o Instituto de Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) a autorizarem que uma candidata se inscreva definitivamente e participe de outras etapas do concurso para o preenchimento de cargos de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. O voto foi relatado pelo desembargador Maurício Porfirio Rosa, que entendeu como razoável flexibilizar a norma que impõe limite etário para o ingresso no cargo.

A autora da ação narrou aos autos que tomou conhecimento do Edital nº 004/2022 BM/GO, o qual destinava à seleção pública para o preenchimento de cargos de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar. Contou que ao realizar sua inscrição para o referido concurso, momento em que além do pagamento da taxa, foi impedida de efetivá-la, uma vez que possui 31 anos de idade, sendo que um dos requisitos previstos no edital, item 3.3, para o cargo de soldado é de ter idade mínima de 18 anos e máxima de 30 completados até o último dia previsto para a inscrição.  

O pedido dela foi concedido, contudo, o Estado de Goiás, na qualidade de litisconsórcio passivo, apresentou contestação ao mandado de segurança, sustentando a inadequação da via eleita. No mérito, diz que a administração pública não utilizou de critérios subjetivos, mas sim dos assinalados no edital, bem assim não cometeu qualquer irregularidade ou ilegalidade em não aceitar a inscrição do impetrante para o referido concurso. Destacou que o limite de idade se enquadra nos requisitos delineados no edital, bem como as normas nele estabelecidas.

O Instituto também apresentou contestação. Diante disso, os autos foram encaminhados ao Cejusc para tentativa de conciliação, a qual ficou frustrada. A impetrante ainda informou sua aprovação nas fases objetivas e de redação e, ainda, sua classificação no primeiro lugar no concurso, empatada com mais oito candidatos.

Decisão

O desembargador  Maurício Porfirio argumentou, com base na análise do STF, que a questão relativa ao estabelecimento de idade para a inscrição em concurso público, reafirmada pela jurisprudência do STJ, que se deve primar pelo princípio da razoabilidade ao determinar limites etários, uma vez que a diferença de 15 dias, em tese, não é fato concreto para afastar o deferimento da candidata à inscrição, haja vista que o lapso não alterará sua condição física que será aferida no momento do teste físico, se acaso ela lograr êxito nas provas objetivas e discursivas.

Ressaltou ainda que se soma a isso que a inscrição da candidata foi realizada e expedida a respectiva taxa, fato que gerou expectativa à impetrante, que efetuou o pagamento. “No curso da seleção pública, a impetrante, ao galgar a sua aprovação e, sobretudo, sua classificação em primeiro lugar na prova objetiva e de redação, demonstrou que a exigência de idade limite para ingresso na corporação foge da razoabilidade. Ao ser convocada para a fase de teste físico, também, foi considerada apta”, explicou.

O relator ainda acrescentou que a simples análise crua da lei é tarefa fácil, mas observar as implicações que uma norma produz na sociedade ou sobre quais as razões da sua existência e a sua compatibilidade com os valores e liberdades democráticas deve ser o norte de todo julgador. “Isso não significa um passe livre para interpretar a lei ao ponto de fechar os olhos à norma, entretanto, a aplicação de um dispositivo normativo depende de um contexto, da sua utilização, da sua finalidade e da possibilidade de interpretação, conforme valores e objetivos previstos na Constituição, frisou. Sentença (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

  •    

    Ouvir notícia: