Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) autorizou a realização de perícia médica para comprovar se Deniel Rodrigues de Paula sofreu invalidez permanente por causa de acidente de trânsito e se ele terá direito a receber o Seguro do Trânsito por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

A relatora do processo reconheceu e deu provimento à apelação cível interposta por Deniel, tendo cassado ainda sentença inicial que negou a ação de cobrança securitária. Consta dos autos que a vítima teve o pedido julgado improcedente, porque não compareceu para a perícia na data marcada e, por isso, não pode comprovar as fraturas e invalidez permanente para receber o seguro DPVAT. Porém, Deniel alegou que não foi pessoalmente intimado para comparecer no dia da realização do exame. 

Ele ressaltou que o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, dispõe que as partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Argumentou ainda que os documentos comprovam a existência de lesões e fraturas sofridas pelo acidente ocorrido em 15 de março de 2012, inclusive por meio de relatório e boletins médicos.

A desembargadora entendeu que seria necessária a intimação pessoal da vítima, “visto que a intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, não suprindo a exigência de intimação pessoal a simples intimação da advogada do requerente via Diário da Justiça Eletrônico”. Dessa forma, ressaltou a relatora, houve o cerceamento de defesa, já que foi ineficaz a intimação do requerente apenas por meio da advogada da vítima. “Devendo assim ser cassada a sentença que reconheceu a validade do aludido ato comunicatório, julgando improcedente a pretensão inicial”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Invalidez permanente. 1 – Provas inconsistentes. Designação de perícia médica. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Constituindo a intimação para comparecimento à perícia médica ato personalíssimo, mostra-se imprescindível a cientificação pessoal do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 2 – Improcedência do pedido. Cerceamento de defesa configurado. É ineficaz a intimação realizada apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a validade do aludido ato comunicatório, julgando improcedente a pretensão inicial. Recurso conhecido e provido, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil”. (201292970367) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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