Acompanhando voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença da comarca de Anápolis que determinou a José Ribeiro Caetano o pagamento de indenização por danos morais e materiais a Maria Helena Ferreira do Prado. A condenação por dano material em R$ 6 mil foi reduzida para R$ 3 mil. 

Consta dos autos que José Ribeiro Caetano aterrou um lote vizinho à residência de Maria Helena. Contudo, após o aterramento surgiram rachaduras na casa, além do abalo da estrutura. Insatisfeita a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão das rachaduras.

Em primeiro grau, o homem foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$6 mil e morais de R$3 mil. Entretanto, ele interpôs recurso alegando que a casa vizinha ao lote foi construída com materiais de baixa qualidade e o aterramento em nada contribuiu para os estragos. Foi realizada vistoria pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que pontuou os danos que o imóvel sofreu foram, sim, decorrentes do aterramento realizado no lote vizinho. O desembargador ressaltou que o ocorrido enseja reparações e citou o artigo 197 do Código Civil que diz que "aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Por meio das provas colhidas na vistoria realizada, é possível ressaltar que o imóvel apresentou inúmeras rachaduras, de modo até mesmo comprometer toda a sua parte estrutural, com risco de desabamento. O magistrado ressaltou que, por meio dos depoimentos colhidos, foi usado maquinário pesado para realizar o aterro na propriedade vizinha e que antes do início das obras não existiam rachaduras no imóvel de Maria Helena.

Fausto Moreira pontuou que logo quando percebeu os estragos ocasionados, José Ribeiro se dispôs a ajudar a vizinha. "Entendo a sua atitude de reparar a vizinha, como uma confissão dos danos causados", frisou. Por outro lado, ele considerou que a casa de Maria Helena foi construída há mais de trinta anos, com uma estrutura frágil que não resistiu os esforços de movimentação de terra no terreno vizinho. "A propriedade não foi construída em atendimento às normas técnicas específicas de uma construção segura", afirmou.

Segundo o magistrado, não só a construção de José Ribeiro causou abalos na estrutura do imóvel, pois eles não teriam ocorrido se não fosse o aterramento do lote vizinho, mas também a própria construção da casa contribuiu para sua deterioração. "Não resta dúvida de que as partes contribuíram para o dano na residência", pontuou. Fausto concluiu que a responsabilidade deve ser dividida, devendo assim ser reduzida a indenização por danos materiais pela metade.

Ele manteve a indenização por danos morais, em razão da casa de Maria Helena ter sido interditada temporariamente pela Defesa Civil na época do ocorrido, o que a obrigou viver em um imóvel alugado, em razão do risco de desabamento. De acordo com Fausto, isto demonstra o abalo emocional vivenciado pela mulher.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Aterramento do lote. Rachaduras e abalo estrutural no imóvel vizinho. Nexo causal comprovado. Culpa concorrente evidenciada. Redução da indenização por danos materiais. Danos morais mantidos. I - Para a configuração do dever de indenização devem estar presentes os pressupostos de responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente, o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticado. II - O contexto probatório coligido aos autos evidencia que, não obstante o aterramento realizado no lote vizinho pelo réu tenha abalado a estrutura física da casa da autora, o modo frágil e precário com que esta foi construída contribuiu, sobremaneira, para os danos causados, ensejando a culpa concorrente. III - O dano moral está comprovado diante do grande transtorno causado pelo risco de desabamento da casa onde vivia a autora, a qual foi, inclusive, interditada provisoriamente pela Defesa Civil, obrigando-a a morar de aluguel. IV - Mostra-se razoável o quantum arbitrado a título de danos morais quando sopesados os elementos ao alcance do julgador, bem como as circunstâncias dos autos. Apelação Cível Conhecida E Parcialmente Provida Para Reformar A Sentença, A Fim De Reduzir Pela Metade A Indenização Por Danos Materiais."(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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