Um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física na escola em que estudava, receberá do Município de Itumbiara indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil, e os estéticos em R$ 10 mil. Também perceberá o valor de R$ 511,23 pelos danos materiais.

A sentença foi proferida pelo juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itumbiara, por entender que as lesões ocorreram durante a aula de educação física, ou seja, o estudante estava sob a custódia da unidade escolar, que possuía o dever de zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender diligências, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus alunos, deveres que são impostos às unidades escolares.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se a bola havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário um novo procedimento para amputar a segunda falange.

O magistrado observou que restou “devidamente demonstrado que a omissão do demandado foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou nas lesões indicadas na inicial, não há que olvidar a respeito da responsabilidade do ente público no infortúnio ocorrido, devendo, assim, reparar os danos causados pela omissão de seus agentes na manutenção da segurança da escola”.

“Dessa forma, considerando que restaram devidamente caracterizados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pelo autor, resta, pois, configurada a responsabilidade e o dever do Município de indenizar tais danos”, ressaltou o magistrado. Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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