Desde sexta-feira (25), toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar (temporária ou preventiva) e definitiva deverá ser apresentada, em até 24 horas da comunicação da prisão, à autoridade judicial competente, a fim de que seja ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Assim dispõe a Resolução nº 213, de 23 de novembro de 2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que trata das audiências de custódia nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária do Poder Judiciário goiano.

Segundo a resolução, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3599, Seção I, a Presidência do TJGO poderá regulamentar a criação de mecanismo que possibilite a realização da audiência de custódia por núcleo especializado de magistrados, com a finalidade de se assegurar o cumprimento do caput deste artigo. O ato ressalta, em seu art. 2º, que durante os plantões judiciais serão realizadas audiências de custódia relativas a presos em flagrante delito, conforme atos regulamentares da Presidência do Tribunal de Justiça.

O art. 3º destaca que, “em caráter excepcional, o juiz plantonista poderá realizar audiência de custódia decorrente de mandados de prisão cautelar (temporária ou preventiva) e definitiva expedidos por outros juízos, mas cumpridos no âmbito de sua jurisdição. Parágrafo único. A competência prevista no caput limita-se a questões referentes à prevenção ou combate à tortura, à escuta qualificada sobre relatos de tortura e maus-tratos, bem como de fluxo de encaminhamento para investigação, e à estrita observância da eficiência e validade do mandado de prisão cautelar (temporária ou preventiva) e definitiva junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP”.

O ato revogou a Resolução TJGO nº 53, de 13 de abril de 2016 (cria o sistema de audiências de custódia nas comarcas de entrância inicial e intermediária em Goiás).


Considerações

Para e expedição desta resolução foram considerados o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, dentre outros dispositivos que tratam da matéria que garante que toda pessoa detida ou retida, deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. (Texto :Lílian de França/ Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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