O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, manteve sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) para negar que o Estado de Goiás cobre tributos relativos à alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL)- Diferencial de Alíquota- conforme prevê o Decreto nº 9.104/2017, que diz ser constitucional a destinação do tributo na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária. O ministro, então, manifestou que o reconhecimento da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. O Diferencial de Alíquota – DIFAL surgiu para equiparar o imposto entre os estados, principalmente pelo grande crescimento das vendas pela internet. 

A Auto Peças e Mecânica Elmino Ltda. ajuizou ação contra o Estado de Goiás objetivando a declaração de inexistência de obrigação tributária relativa à alíquota de ICMS, quando afirmou que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual em sentido formal, não bastando a regulamentação em decreto. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, com a aplicação da tese fixada no Tema 517 da repercussão geral. O TJGO, contudo, reformou, enquanto o Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário para reforma.

O ministro argumentou que no caso das empresas participantes do Simples Nacional, a constitucionalidade da cobrança de ICMS do diferencial de alíquota pressupõe lei em sentido estrito do ente público. Ressaltou que nesse julgamento assentou-se a inexistência de vício de inconstitucionalidade na cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a cobrança de diferencial de alíquota.

Luís Roberto Barroso destacou que, conforme fixado na tese, a cobrança do tributo pressupõe o exercício de competência tributária pelos Estados. “É necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária”, explicou o ministro.

O ministro reafirmou dizendo que a questão constitucional suscitada pelo recurso do Estado de Goiás, relativa à inexigência de lei estadual específica para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Desse modo, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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