A suspensão de prazos processuais é uma realidade frequente no cotidiano jurídico, que reflete na vida de centenas de partes e advogados. Mas, afinal, quais são as regras para que possa haver a suspensão e como fica a contagem de prazos nesse contexto? Para responder, é importante começar definindo o que é prazo processual. Trata-se de um período legalmente determinado para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial.

Logo, a contagem dos prazos processuais deve considerar apenas os dias úteis da semana, ou seja, devem-se excluir sábados, domingos e feriados. Nesse sentido, a suspensão de prazos processuais nada mais é do que uma pausa na contagem de prazos, que retorna no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão.

No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o calendário constando a relação dos feriados está previsto no artigo 123 do Regimento Interno  (Resolução 170/2021), e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 21.268/2022).

É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de garantir aos tribunais estaduais o cumprimento de seus regimentos internos, que possuem status de lei local. Cabem aos regimentos internos, segundo a classificação de suas normas jurídicas, assim como aos eventuais e necessários decretos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, assegurar a efetiva comprovação dos feriados locais neles previstos.

No Poder Judiciário estadual, o maior período de suspensão dos prazos processuais ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, como assegura o artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC).

As datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decorrer do ano, a critério da Presidência do TJGO, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas. (Texto: Sarah Mohn/ Arte: Michel Cunha- Centro de Comunicação Social do TJGO)

Prazos processuais - RE e REsp - Feriados e Pontos Facultativos

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