A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de Wagner Martins da Silva e Poliane Gomes Batista por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. A decisão, por maioria de votos, acompanha voto da relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) acusou Wagner e Poliane dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, por transportar, guardar, consumir ou mesmo fornecer drogas e se associarem, em duas ou mais pessoas, para cometerem o delito. A defesa, no entanto, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, a desqualificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso pessoal e, por fim, a redução da pena, caso não fossem absolvidos.
A desembargadora relatora do voto, todavia, observou que os elementos colhidos na fase inicial do inquérito e as confissões em juízo foram suficientes para demonstrar que Wagner e Poliane praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo ela, o conjunto de provas se baseia nos autos de prisão em flagrante, de exibição e apreensão, laudos de exame pericial de constatação e do exame pericial de identificação de tóxico-entorpecente, além de relatórios policiais, interceptação telefônica e depoimentos colhidos em juízo. Esses fatos, para a desembargadora, deixaram claro a associação dos acusados com a finalidade de praticar o tráfico de drogas na cidade de Anápolis.
Wagner Martins é acusado também de porte ilegal de armas, pois foi encontrado munição sob sua guarda. Mesmo negando o fato de ser proprietário das munições, Carmecy Rosa Maria entendeu que “de qualquer forma, ocorreu o tipo penal ao manter sob sua guarda, no local onde residia, o referido artefato”.
Wagner Martins da Silva foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, levando em consideração a personalidade agressiva do acusado. No caso de Poliane, o TJGO reformou a sentença final de 10 anos e 8 meses, para 8 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. A desembargadora relatora do voto entendeu que foi equivocada a valorização negativa da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Em relação aos bens e dinheiros encontrados com os acusados, não ficou comprovado que eram utilizados para a prática do crime ou que foram adquiridos de maneira ilícita, por isso, não foram acolhidos nos autos.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tráfico De Drogas E Associação Para O Tráfico. Cerceamento De Defesa. Violação A Súmula Vinculante. Inexistência. Não há que se falar em violação ao direito de acesso a dados sigilosos, assegurados pelo enunciado sumular nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, quando as informações ainda não foram introduzidas nos autos por serem provenientes de diligências ainda em curso. Aplicação Do Rito Procedimental Da Lei De Drogas. Nulidade. Ausência De Prejuízo. Inexiste nulidade quando a audiência de instrução e julgamento foi realizada nos moldes da redação do artigo 57 da Lei n. 11.343/06, o qual determina que o interrogatório do acusado preceda a inquirição das testemunhas. Ademais, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ofensa Ao Princípio Da Correlação Entre A Acusação E A Sentença. Inocorrência. Verificado que os fatos considerados na prolação da sentença condenatória estavam descritos na peça exordial, correta a aplicação da emendatio libelli pela magistrada sentenciante. Insuficiência Probatória. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. 1. Evidenciando-se, pelo conjunto probatório, a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, não há falar em ausência de provas para condenação, vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade. 2. Em que pese a condição de a 2ª apelante ser usuária de substância entorpecente, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da mencionada lei, porquanto é possível a coexistência das qualidades de usuário e traficante. Análise Equivocada De Algumas Circunstâncias Judiciais. Redimensionamento Da Pena-Base. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), redimensiona-se a pena-base dos apelantes. Causa De Diminuição. Inaplicabilidade. Inaplicável a benesse do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez configurada a associação ao tráfico, demonstrando a dedicação dos apelantes a atividades criminosas. Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritivas De Direitos. Impossibilidade. Ausência Dos Pressupostos. Não fazem jus os apelantes à conversão da pena privativa por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Posse De Arma De Fogo De Uso Permitido. Atipicidade. Inviabilidade. Inviável o pleito absolutório, posto que o delito em apreço é crime de perigo abstrato, sendo que a mera possibilidade de dano é presumida pelo tipo penal. Restituição De Bens Apreendidos. Não há que se falar em restituição dos bens e valores apreendidos, quando não demonstrada a sua origem lícita, sendo correta a decretação do perdimento do valor em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/06. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido. De Ofício, Reconhecida A Atenuante Da Confissão Espontânea Em Relação À Segunda Apelante”. (201290524998). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)