O Juiz Jesseir Coelho de Alcantara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, mandou a júri popular Wallifer Xavier Pereira, denunciado pelo feminicídio de Adriana Massena dos Santos.
Consta dos autos que o crime ocorreu no dia 14 de junho de 2020, em uma rua do Jardim Curitiba, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e por razões da condição de sexo feminino, em menosprezo à condição de mulher (circunstância que caracteriza o feminicídio). A denúncia afirma que o relacionamento do casal durava 1 ano e seis meses e histórico de agressões físicas por parte de Wallifer, em razão de seu comportamento violento. Os dois haviam rompido o namoro, mas estavam tentando se reconciliar, tendo passado o Dia dos Namorados juntos. À Polícia Civil, o denunciado contou que matou a vítima porque ela pediu droga para ir a uma festa. Houve discussão entre os dois, causando a morte de Adriana.
Para o Magistrado, a materialidade delitiva do crime de homicídio ficou comprovada. “No que concerne à autoria do crime de homicídio da vítima Adriana, há indícios suficientes que pesam contra o acusado Wallifer Xavier Pereira”, salientou.
“Na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime Doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação. Logo, é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.
“No presente caso, verifico, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade se encontra demonstrada e que existem indícios suficientes de participação que pesam contra o denunciado. O princípio imperativo de Direito Penal nesta fase do processo é reverter qualquer dúvida em prol do direito social, mesmo que em detrimento do direito individual”, enfatizou o Magistrado. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação do Social do TJGO)