O Juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, pronunciou – mandou a júri – o policial militar Paulo Antônio de Souza Júnior, acusado de tentar matar um policial rodoviário federal, sua esposa e sua filha em uma briga de trânsito.
Para o Magistrado, a materialidade delitiva dos crimes de tentativas de homicídios ocorrida contra a família do policial rodoviário federal ficaram comprovadas. “Dispensa maiores delongas, pois embora tenham sido efetuados disparos de arma de fogo na direção das vítimas, sem contudo, atingí-las (tentativa branca), o laudo de exame de perícia criminal de identificação de veículo automotor das vítimas comprova a materialidade delitiva, ao concluir que o veículo foi atingido por três projéteis de arma de fogo, no sentido de fora para dentro do veículo. E, no momento em que o agressor teria efetuado os disparos, encontrava-se na retaguarda do seu alvo”, frisou.
Com relação à autoria delitiva, há indícios suficientes de que o acusado pode ter efetuado vários disparos de arma de fogo em direção às vítimas, sem contudo, atingí-las, e, “assim agindo, pode ter dado início à execução de três crimes de homicídios que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção da própria vítima Leonardo e em razão de os disparos, supostamente, terem sido efetuados no trânsito, em movimento, numa rodovia”.
Ainda de acordo com o Magistrado, necessária e eficaz é a decisão de pronúncia, para que todas as dúvidas e contradições existentes nos autos venham a ser sanadas pelo Conselho dos Sete. “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual”, frisou Jesseir Coelho, ao citar o artigo 413 do Código de Processo Penal.
O crime
Consta dos autos que no dia 25 do mês de agosto de 2018, por volta de 16 horas, na GO- 020, aproximadamente no quilômetro 3 daquela rodovia, o policial militar que estava armado tentou matar Leonardo Alves de Oliveira Rodrigues, sua esposa e filha, efetuando vários tiros na direção do carro onde eles estavam, não os atingindo.
Os dois policiais, cada um em seu carro, estavam de folga e seguiam pela rodovia. Leonardo trafegava pela faixa da esquerda, quando o veículo conduzido por Paula Antonio se aproximou da traseira do veículo dirigido por Leonardo, “empurrando” como se pedisse passagem. A vítima Leonardo concluiu a ultrapassagem de um caminhão que trafegava na sua frente, pegou a outra pista e seguiu viagem.
Em seguida, em frente ao autódromo, onde havia duas viaturas da Polícia Militar estacionadas. Após passarem pelo local onde se encontravam viaturas, o PM foi para a faixa da direita, “fechou” o veículo em que as vítimas estavam, sacou sua arma e passou a efetuar tiros. Assustada, a vítima acelerou para fugir do agressor, entretanto, o veículo foi atingido por vários projéteis. Então, a vítima Leonardo, com receio de que o denunciado conseguisse ultrapassar pela direita e lateralizar novamente o seu veículo e continuar atirando, freou bruscamente e passou a transitar pela rodovia em marcha a ré para fugir do ataque, e assim trafegou enquanto foi possível, até provocar um engarrafamento no trânsito.
O denunciado parou mais à frente, desceu do carro, apontou a arma na direção das vítimas e efetuou outros tiros. Só não atingiu a família do policial rodoviário em função da manobra realizada pela vítima. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)