O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, acatando o parecer do Ministério Público, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigação a prática de ocultação de cadáver por Aduílio Ferreira Duarte Filho, ocorrido em meados de 2014. O magistrado entendeu que o investigado usava o objeto especificamente para fins científicos, inexistindo qualquer espécie de modalidade culposa.
Consta dos autos que um feto humano foi localizado acondicionado num pote de vidro no lixo doméstico da casa dele e de sua esposa. De acordo com o inquérito, Aduílio atuava à época como técnico de enfermagem, sendo que, no passado, visando se capacitar, trabalhou voluntariamente num laboratório clínico. Extrai-se dos autos que o laboratório onde trabalhava encerrou suas atividades, oportunidade em que, considerando que frequentava um curso de biópsia, bem como que era acadêmico dedicado ao estudo da anatomia humana, foi-lhe doado pelo proprietário do local um feto humano para fins científicos.
No decorrer das investigações, foram colhidas as declarações da esposa dele, a qual explicou que seu companheiro não agiu por malícia, posto que o feto estava acondicionado num frasco imerso em substância que aparenta ser formol. A companheira dele contou que o feto permaneceu guardado por longo tempo em desuso, até que iniciaram uma reforma na casa, e como estava em fase final, faltando só a pintura, separou algumas coisas velhas para jogar fora, ocasião em que colocou o objeto num balde plástico na porta de sua residência, sendo enfática ao afirmar que não praticou aborto. Ainda na época, conforme os processos, os peritos constataram que o objeto se tratava de feto em formação, com ausência de cérebro e cavidade torácica já aberta, pesando 200 (duzentos) gramas.
Ao final das investigações, a autoridade policial que presidiu o inquérito elaborou relatório, sugerindo o arquivamento do feito por não vislumbrar no caso elementos caracterizadores do crime de aborto, mormente considerando o formato anatômico do feto e as circunstâncias em que foi localizado. Além disso, ponderou não ser atribuível ao investigado Aduílio Ferreira Duarte Filho a prática do delito de ocultação de cadáver.
O Magistrado, ao analisar o inquérito, argumentou que restou devidamente demonstrada a atipicidade do caso. "É possível entender que a autoridade policial exauriu todas as vertentes investigativas possíveis sem apontar resquício de indício que sugira a ocorrência de infração penal, seja homicídio doloso, aborto ou ocultação de cadáver. Isso sem falar que o tempo transcorrido desde a data do fato até os dias atuais, somado à ausência do depoimento de outras testemunhas, além daquelas já inquiridas, é circunstância que em muito dificulta o eventual prosseguimento da investigação.
De acordo com ele, o arquivamento dos autos é medida de rigor ante a falta de pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, em razão de não ter sido configurado crime doloso contra a vida pelo suspeito, conforme a inteligência contida no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. "Acato o parecer do Ministério Público para o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 18 do mesmo diploma legal, tendo em vista não existirem subsídios que justifiquem a promoção de uma ação penal", finalizou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)