O traficante Adriano Vicente de Sousa foi Mandado a júri popular por ter sido acusado pela morte de sua ex-companheira Deocleciana Mendes Alves, em outubro de 2016, no Setor Residencial Eli Forte, em Goiânia. A pronúncia do denunciado foi recebida, nesta quarta-feira (27), pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, titular da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia. A vítima foi morta a tiros dois dias depois de o ex-companheiro dela fugir da unidade prisional de Palmeiras de Goiás. O crime de feminicídio foi motivado por ciúmes.
No inquérito policial, consta que a vítima e o denunciado conviveram em união estável por quatro anos, sendo que ambos eram usuários de drogas e traficantes, tendo os dois sido presos por este motivo, dentre a prática de outros crimes. Apurou-se que Deocleciana havia ganhado liberdade, e estava cumprindo pena no regime semiaberto, além de ter se envolvido afetivamente com outro homem enquanto o denunciado ainda estava preso na unidade prisional de Palmeiras de Goiás.
Ainda, conforme os autos, o fato dela estar se relacionando com outra pessoa chegou ao conhecimento do denunciado, o qual passou a falar para que os colegas de cela que ceifaria a vida dela quando saísse da prisão. Depois disso, Adriano passou a ameaçá-la de morte, momento em que começou a relatar tal fato à família dela. No dia 1º de outubro de 2016, Adriano Vicente fugiu do presídio de Palmeiras de Goiás, e, no dia 3, o denunciado viu Deocleciana em via pública, momento em que pega uma arma de fogo e efetua os tiros, causando a morte da mulher no local.
No mesmo dia, após cometer o crime, o denunciado roubou um carro, e, pouco tempo depois, praticou outro crime de roubo na cidade de Trindade, onde foi preso e autuado em flagrante delito. Na sua posse, foi apreendido um revólver do mesmo calibre usado para tirar a vida da vítima. Adriano Vicente permanece preso. Após ter sido citado, o Ministério Público de Goiás apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do denunciado nos termos do artigo 121, com o artigo 2º, do Código Penal.
Pronúncia
Ao aceitar a pronúncia do denunciado, Jesseir Coelho argumentou que a materialidade delitiva perpetrada em desfavor do acusado se encontra devidamente comprovada por meio de depoimentos de testemunhas e também do laudo cadavérico da vítima. Ressaltou ainda que a munição extraída do corpo da mulher é compatível com o projétil periciado do revólver, calibre 38, do denunciado. “Diante do resultado desta perícia, que não descartou propriamente o uso da referida arma de fogo, no delito em análise, restando somente inconclusivo, necessário se faz, submeter tal matéria à apreciação do Conselho de Sentença, que detém Competência para tal”, decidiu o magistrado.
No processo, o juiz também desproveu as alegações da defesa do acusado, ao afirmar que o seu cliente não cometeu o crime contra a vítima, remetendo ao Tribunal do Júri a Competência em julgar o caso. De acordo com Jesseir, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora. “Na atual conjuntura, necessária e eficaz, é a decisão de pronúncia, para que todas as dúvidas e contradições existentes nos autos sejam sanadas pelo júri popular”, destacou. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)