O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia mandou a júri popular, nesta quinta-feira, 17, r Antônio das Chagas Rocha, acusado pelo crime de tentativa de homicídio contra Pollyana Martins de Souza, em agosto de 2017, em Goiânia. O Magistrado entendeu que compete ao conselho dos sete julgar a materialidade delitiva do crime em desfavor da vítima.
Narra a denúncia que a vítima teve relacionamento com Antônio por dois anos, quando decidiu por fim ao namoro. No dia do fato, o denunciado se dirigiu até o comércio da vítima com a intenção de fazê-la mudar de ideia, entretanto Pollyana reafirmou ao Réu sua decisão de terminar o relacionamento de forma definitiva. Na posse de uma faca, ele partiu na direção da vítima dizendo que a mataria, momento em que ela tentou conter a agressão segurando a faca, porém, teve a mão cortada e não conseguiu impedir que Antônio a ferisse no peito.
Durante as agressões, o sobrinho da vítima chegou e conteve os ataques do Autor, impedindo-o de prosseguir em seu intento, tendo Antônio sido forçado a se retirar do local. Ainda, segundo a denúncia, a autoria está demonstrada nos autos, pelo exame de corpo de delito e lesões corporais, tendo a qualificadora do feminicídio restou devidamente demonstrada vez que o crime foi praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino.
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pugnando pela pronúncia do denunciado nos exatos moldes da exordial acusatória. A defensora do denunciado requereu a desclassificação do delito de tentativa de homicídio imputado ao acusado na exordial por lesão corporal. Em caso de eventual pronúncia, requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Ao analisar os autos, o Magistrado argumentou que a materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Pollyana Martins de Souza, dispensou maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal. “Há indícios suficientes de que o acusado Antônio das Chagas Rocha pode ter dado início à execução de um crime de homicídio em desfavor da vítima Pollyana, que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, haja vista a intervenção de terceiros”, afirmou.
Ressaltou, ainda, que ficou demonstrada a materialidade do crime e, consoante os indícios de autoria alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia. “A tese de legítima defesa sustentada pelo próprio acusado, quando do seu interrogatório perante este Juízo, vislumbro que a prova testemunhal produzida, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança a configuração da excludente de ilicitude”, explicou.
De acordo com o juiz, as alegações do réu estão desprovidas de elementos suficientes de convicção, sendo impossível garantir com certeza necessária para a prolação da absolvição sumária conforme prevê o artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com Competência reservada para a deliberação.
“A qualificadora na forma tentada, deve acompanhar, ao menos por ora, como circunstância componente do mérito, por haver indícios de que o crime pode ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica e familiar, já que restou indicado nos autos relação íntima de afeto entre Réu e vítima”, sustentou.
Diante disso, Jesseir Coelho de Alcântara finalizou que na atual conjuntura, se faz necessária e eficaz a decisão de pronúncia, para que todas as dúvidas e contradições existentes nos autos venham a ser sanadas pelo conselho dos sete. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)