O juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da 2a Vara Judicial da comarca de Pires do Rio, condenou o Estado de Goiás a pagar a um policial militar as diferenças salariais decorrentes da promoção para soldado, bem como seus reflexos, incluído as diferenças de 13o salário e de 1/3 constitucional das férias, desde a data da efetivação da promoção funcional, que foi em 21 de setembro de 2020. O policial procurou a Justiça no dia 16 de março e o Magistrado sentenciou nesta quarta-feira (23). Entre a data do protocolo e a sentença, foram apenas sete dias.
O juiz José dos Reis Leme destacou o rápido trabalho de todos os envolvidos. “A pretensão do autor foi acolhida porque houve agilidade de todos os envolvidos. O Advogado ingressou com o pedido devidamente instruído. A procuradoria também foi muito ágil e o advogado do autor instruiu o pedido com todos os documentos”, destacou. Além disso, o juiz declarou a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção do autor, conforme consta da Portaria 15.301/2021.
Consta dos autos que o policial militar foi promovido à graduação de 1o sargento, publicada no Diário Oficial em 21 de setembro de 2020 e que os efeitos financeiros da promoção foram postergados para julho de 2022, conforme Portaria número 15.301/21. Assim, ele procurou o Poder Judiciário para que o Estado pague a diferença salarial retroativa à data da concessão de sua promoção funcional, sob o argumento de ser ilegal a postergação dos efeitos financeiros.
Do mérito
Segundo o juiz, é possível perceber que o Autor é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Policial Militar e que foi promovido em 2020, por meio de uma portaria, mas somente receberia pela nova graduação a partir de 31 de julho de 2022. “É isso que se vê do Diário Oficial que foi juntado e das fichas financeiras do autor, que apontam o atraso no incremento salarial”, salientou.
Por sua vez, o Estado de Goiás, conforme afirmou o Magistrado, argumenta que a postergação dos efeitos financeiros encontra-se prevista na própria portaria em que consta a promoção e, ainda, que as diferenças remuneratórias não foram pagas em razão da ausência de dotação orçamentária. “Pois bem. A carreira militar é graduada com os respectivos subsídios, considerando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, com acesso ao grau hierarquicamente superior mediante promoções, nos termos do artigo 58, parágrafo 2o, da Lei no 8.033/75, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás”, informou.
José dos Reis Pinheiro ressaltou que não se pode postergar os efeitos financeiros decorrentes de promoção do servidor militar, mormente pelo fato de que ato administrativo não se sobrepõe à Lei em sentido formal – no caso em questão a Lei Estadual no 11.866/92, em respeito ao princípio da legalidade. “Nas circunstâncias, observo que a data declarada da promoção é o dia 21/09/2020; e que este deveria ser o marco inicial para o recebimento da remuneração. Contudo, observa-se que o requerente receberia como 1o sargento só em 31 de julho de 2022”.
O Juiz fez questão de destacar ainda que a postergação descrita foi reconhecida pelo Estado de Goiás em sua peça de defesa. “Como se verifica das disposições legais transcritas, o recebimento da remuneração deve ser implementada quando da promoção funcional, o que não ocorreu no caso em voga. Saliente-se que é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, prescindindo de maiores explanações”, frisou, ao reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas destes. Processo nº 5147745-11.2022.8.09.0127 (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)