O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri, acatou parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO), para mandar a júri popular o comerciante Edilson Campos de Lima, de 55 anos, acusado de ter provocado a morte de Jéssica Lourenço de Jesus, após arremessar uma barra de ferro de aproximadamente um metro, que acabou atingindo a cabeça da vítima. O crime aconteceu no dia 5 de abril de 2013, num depósito de reciclagem, situado na Vila Adélia, em Goiânia.
Conforme os autos, o denunciado e sua esposa eram proprietários de um depósito de material de reciclagem. A vítima e sua família, no entanto, residiam no estabelecimento, uma vez que os genitores de Jéssica trabalhavam no local. Naquela data, Edilson discutiu com Alexandre, o qual trabalhava na coleta de recicláveis, em razão da pesagem do material recolhido por ele. Em determinado momento, o denunciado pegou uma barra de ferro e a jogou na direção de Alexandre, que, após se esquivar, atingiu a cabeça da vítima, que estava sentada em uma cadeira próxima. Ainda, segundo os autos, ela foi imediatamente socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.
O Magistrado entendeu que ficou demonstrada a materialidade do crime, bem como os indícios de autoria alinhavados e, também, os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia. Quanto à qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil), do artigo 121, § 2º, do Código Penal, Jesseir de Alcântara entende que deve ser mantida no momento, posto que há indícios nos autos de que o fato em análise se deu em razão de uma discussão banal entre o acusado e Alexandre, em razão da pesagem do material recolhido pelo último. “Sendo assim, pela aparente desproporção entre a motivação e a conduta delitiva em análise, a qualificadora do motivo fútil deverá ser mantida na decisão de pronúncia, cabendo análise oportuna por parte dos jurados, sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora”, explicou o juiz.
Para Jesseir Coelho, embora a defesa tenha solicitado a desclassificação do delito para lesões corporais graves, tendo em vista que não houve a intenção de matar, nesta oportunidade não há que se falar em desclassificação, momento em que indeferiu o pleito, deixando os jurados decidirem sobre essa questão oportunamente. “Na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime Doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri”, justificou. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)