Os réus Leonardo Marques da Silva, João Vitor Moura Lopes e Johabe Ferreira Vilela, de Acreúna, foram condenados por torturarem um jovem, aplicando-lhe o "castigo" como sendo um "salve" de uma facção criminosa, em razão da vítima ter coagido uma menina a lhe enviar fotos íntimas. Além da tortura, o jovem foi exposto em um vídeo divulgado nas redes sociais, onde aparece sendo filmado e agredido fisicamente pelos denunciados. As penas dos três variam entre 3 anos e 8 meses a 2 anos e 9 meses de prisão. A decisão foi da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais de Goiânia. Os três rapazes ficaram presos por sete meses e ainda terão que continuar cumprindo a pena aplicada.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia em desfavor de quatro réus. Inicialmente, os autos que tramitavam perante à comarca de Acreúna, foram redistribuídos para a Vara Especializada (1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais de Goiânia), atendendo requerimento do MP. No dia 15 de junho deste ano, o processo foi recebido e, posteriormente, rejeitado quanto a um deles. A defesa, no entanto, requereu a absolvição dos réus quanto ao crime de organização criminosa e, em relação ao crime de tortura, postulou pela desclassificação para lesão corporal, sustentando a ausência de dolo específico, bem como a ausência de sofrimento exacerbado por parte da vítima.
Sentença
Ao analisar os autos, a juíza Placidina Pires verificou a autoria que resultou o crime de tortura, por meio das declarações do ofendido, bem como das confissões dos processados e dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. “De modo diverso, na esteira das alegações finais do MP-GO entendo que não há provas seguras de que os réus praticaram o crime de organização criminosa relatado na denúncia. Conforme se observa da prova produzida ao longo da instrução, os acusados confessaram ter participado da sessão de agressões ao ofendido”, destacou.
A magistrada ressaltou que verificou nos autos que os réus declararam que resolveram aplicar um castigo físico ao ofendido, após ficarem sabendo que ele havia constrangido uma menina para que esta lhe enviasse fotos e vídeos de nudez, mediante a ameaça de que divulgaram nas redes sociais um vídeo íntimo dela. “Questionados a respeito do “salve”, responderam que não integram facção criminosa e que um dos acusados somente fez durante a gravação das agressões para impor medo ao ofendido para que ele não voltasse a ameaçar a menina. Um deles declarou em seu interrogatório que gravou para fazer justiça”, explicou.
Na fase judicial, a mãe do ofendido disse que estava em sua casa com o esposo quando o irmão dele recebeu, num grupo de WhatsApp, que o filho dela estava sendo agredido pelos processados, quando acionou a Polícia Militar. A imputação de que os jovens integram alguma facção criminosa foi afastada, por ausência de provas. A juíza ressaltou que ficou configurada a infração penal, já que a vítima, induvidosamente, foi submetida, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de “castigo pessoal”, configurando o crime de tortura na modalidade, conforme prevê o inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/1997.
Esclareceu, ainda, que o fato do ofendido ter ou não exigido “nudes” de uma ou alguma das meninas, não afasta a tipicidade da conduta praticada “porque a ninguém é permitido fazer justiça pelas próprias mãos (justiçamento)”, o que impõe a responsabilização criminal dos processados pela imputação de tortura. “O intenso sofrimento físico do ofendido pode ser verificado num vídeo colacionado aos autos, já que a gravidade das lesões foram atestadas no relatório médico e consistiram em lesão de hematoma na região frontal da face, com escoriações espalhadas pelo corpo, lesões de escoriações em região dorsal, ferimento em joelho esquerdo, arranhões pelo corpo, dor e edema em dedo da mão”, finalizou a magistrada. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)