A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais, condenou nove pessoas de Catalão que forneceram suas contas para receber dinheiro do chamado “Golpe do novo WhatsApp”. Os réus se uniram para auxiliar os executores dos golpes a ocultar a origem criminosa dos valores transferidos pelas vítimas. As penas variam entre 3 a 6 anos de reclusão, a serem cumpridas nos regimes aberto e fechado.
Foram condenados Eduardo Vicente da Silva a seis anos; Maiara Monteiro de Oliveira a quatro anos; Mallaine Monteiro de Oliveira a quatro anos; José Yolando Rodrigues a quatro anos; Jordana da Silva Petrocelli a três anos; Wisley da Silva Gonçalves a quatro anos; Damião Welson de Medeiros a três anos; Ronaldo de Souza Costa a três anos e Maria Camila Cardoso de Souza a três anos de prisão.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra os réus. Após investigação iniciada pela Polícia Civil de Catalão, o celular de uma das integrantes foi apreendido pela prática do crime de tráfico de drogas. Na sequência, foi feita colheita de elementos de informação contidos no aparelho celular dela, momento em que se descobriu a existência de um grupo criminoso voltado para a prática de lavagem de dinheiro obtido com a prática de delitos de estelionato.
Conforme o relatório técnico de inteligência, ficou demonstrado que os denunciados atuavam em uma segunda etapa após a consumação do crime de estelionato virtual, na qual as vítimas sofriam prejuízos decorrentes das mais diversas modalidades, a exemplo de clonagem de aplicativo WhatsApp, pedido de empréstimo para os indivíduos que se passavam por parentes do ofendido, venda de bens anunciados em plataformas virtuais, dentre outros.
Ao todo, foram identificadas seis vítimas que fizeram transferências bancárias em favor do grupo criminoso, e sofreram prejuízos com as operações. Após as vítimas terem sido enganadas em aplicativos de mensagens, os denunciados recebiam, guardavam, movimentavam, transferiam e sacavam os valores, tudo de forma a dissimular e ocultar a natureza e origem da verba espúria oriunda dos golpes. Segundo o MP, Eduardo era o líder e o elo entre os criminosos que estabeleciam contato com as vítimas e as pessoas que cediam suas contas bancárias para o recebimento dos depósitos e/ou transferências dos valores solicitados, determinando, ainda, a seus comparsas, a cooptação de novas contas para movimentação das verbas.
Os denunciados tinham um grupo chamado Golpe no aplicativo Whatsapp, no qual arquitetavam a prática de lavagem de dinheiro. Em síntese, os laranjas e os próprios associados, emprestaram suas contas bancárias com a promessa de receber uma comissão por isso, para que fosse depositada determinada quantia e simulada uma transação comercial, aparentemente normal, conferindo ar de licitude ao dinheiro sacado. Através da análise do aparelho celular apreendido com Maiara, foram identificadas algumas pessoas que forneciam suas contas bancárias para ocultar a origem, natureza e propriedade dos valores ilícitos, sob a promessa de receber uma quantia por tal ato.
Ainda, conforme apurado, Eduardo possuía contato direto com os criminosos que ludibriavam as vítimas para obtenção da vantagem ilícita e era o elo entre os estelionatários e as pessoas que cediam suas contas bancárias para o recebimento dos depósitos e/ou transferências. Em razão de sua proximidade com os indivíduos que mantinham contato com as vítimas, o denunciado tinha conhecimento da efetivação dos depósitos, oriundos dos estelionatos, feitos nas contas indicadas por Maiara. Ela, por sua vez, era responsável por aliciar pessoas dispostas a cederem suas "contas bancárias laranjas”.
Os nove denunciados foram presos e, no dia 17 de dezembro de 2021, foi mantida a prisão preventiva deles. Os acusados foram citados pessoalmente, onde apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores. Em sede de memoriais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados.
Verificou que Maiara, José, Jordana e Wisley confessaram, ainda que parcialmente, a autoria delitiva, de modo que foi reconhecida em favor destes a atenuante relativa à confissão espontânea. Ainda, conforme a denúncia, as vítimas acreditavam que estavam falando com seus familiares quando realizaram as transferências bancárias (Golpe do novo Whatsapp).
Sentença
A magistrada argumentou que os fatos narrados na denúncia se subsomem perfeitamente às condutas descritas nas normas penais. Constatou que a materialidade e a autoria dos elementos probatórios demonstraram, inequivocamente, que os imputados praticaram os crimes de lavagem de capitais e de associação criminosa, bem como que Jordana, Damião, Wisley, Ronaldo e Maria Camila, praticaram o crime de lavagem de capitais. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)