O réu Luis Felipe Santos Oliveira, acusado de praticar roubo a uma casa, ocorrido em maio deste ano, foi condenado, na sexta-feira (10), a mais de 10 anos de prisão. A pena deverá ser cumprida em regime fechado, no Presídio Regional de Itumbiara. Foi condenado ainda ao pagamento de R$ 40 mil a favor das vítimas. A decisão é do Juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, da 2ª Vara Criminal de Itumbiara que entendeu que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, haja vista que gerou prejuízo financeiro, e causou danos psicológicos às vítimas.
Consta dos autos que as vítimas, ao chegarem à residência, foram surpreendidas com a presença de três denunciados de posse de uma arma de fogo do tipo revólver calibre.32, quando anunciaram o assalto e ordenaram que lhe entregasse todo o dinheiro que possuíam. Segundo o inquérito policial, os proprietários da casa e o enteado da mulher foram trancados dentro do quarto, enquanto os outros comparsas pegavam os bens, transportando-os para a caminhonete, onde continha R$ 17 mil em espécie.
A polícia militar, após ser acionada, localizou a caminhonete, abandonada próximo a um matagal no Setor Alto do Trindade. Diante da narrativa de uma das vítimas, a equipe da PM, após identificar o endereço de Luis Felipe se deslocou até o Setor Afonso Pena, oportunidade em que abordou o referido acusado.
Ao perceber a proximidade dos agentes, outro acusado desobedeceu à ordem de parada, sacou uma arma de fogo usada no crime de roubo e a apontou a um condutor, o que motivou a equipe policial a repelir agressão, tendo um policial efetuado disparos que foi atingido e socorrido. A vítima recuperou apenas o veículo e uma das caixas de som, não tendo recuperado os demais objetos e valores em dinheiro. A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2023.
O Juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck argumentou que a materialidade está demonstrada considerando o inquérito policial; auto de exibição e apreensão; registro de ocorrência; laudo pericial de caracterização de objetos; laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo, entre outros.
Ressaltou que a autoria delitiva está parcialmente comprovada por intermédio dos elementos informativos colhidos no inquérito policial e das provas produzidas no bojo da ação penal, restando caracterizado que Luis Felipe Santos Oliveira, em concurso de outros agentes, quando realizaram o roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
O Magistrado enfatizou também que os referidos depoimentos prestados em juízo corroboraram as versões apresentadas por ambas as vítimas em sede policial. “Convém pontuar que, considerando o entendimento aplicável, a palavra da vítima possui especial valoração no âmbito de crimes contra o patrimônio, devendo tais declarações estar consonantes com os demais elementos produzidos durante o processo, o que de fato ocorreu neste feito”, explicou.
Conforme o juiz, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, sendo certo que muitas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis são preponderantes no presente caso, em especial as consequências geradas pelo crime, uma vez que gerou grande prejuízo financeiro às vítimas, bem como causou danos psicológicos às vítimas. Quanto à indenização, condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 40 mil, a título de indenização por Dano Moral em favor das vítimas. Processo: 5280358-18 (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)