
A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, da 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e de Infância e Juventude da comarca de Cidade Ocidental, determinou o pagamento de alimentos provisórios, no valor de 30% dos rendimentos brutos de um policial militar, à sua ex-mulher. O desconto será feito diretamente em folha de pagamento. A decisão foi fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerou a dependência econômica da mulher, que tem 55 anos, sofre de doenças crônicas incapacitantes, e não possui renda própria.
O caso trata-se de um divórcio litigioso. O autor alegou separação de corpos há um ano, e que deixou o lar em maio de 2025, com o consentimento da ex-companheira. No dia seguinte, foi surpreendido por uma medida protetiva que o impediu de acessar o condomínio onde vive. A ex-esposa, por sua vez, afirmou que a ação de divórcio foi ajuizada três dias após ela obter judicialmente a medida protetiva por violência doméstica. Segundo a Contestação, o homem omitiu esse fato na inicial e tentou inverter sua condição de vulnerabilidade.
A mulher relatou enfrentar transtornos psiquiátricos, artrose e espondiloartrite periférica, além de estar impossibilitada de trabalhar. Alegou também ter se dedicado exclusivamente ao lar durante o casamento, iniciado em 2006, sob o regime de separação legal de bens. Na decisão, a magistrada destacou a importância de um Julgamento com enfoque de gênero, para evitar decisões baseadas em estereótipos. “Ficou amplamente evidenciada a dependência econômica da reconvinte, não apenas pelo histórico de dedicação exclusiva ao lar, mas, sobretudo, por sua condição atual de saúde e vulnerabilidade social”, afirmou.
Segundo os autos, laudos médicos apontam que a mulher está proibida de realizar esforços físicos, subir ou descer escadas e realizar atividades de impacto, em razão das dores e da degeneração óssea. A juíza concluiu que, diante da incapacidade laboral e da situação de vulnerabilidade constatada por órgãos especializados, é necessário fixar alimentos compatíveis com o padrão de vida mantido durante a união, conforme prevê o Código Civil. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)