
O juiz Ageu de Alencar Miranda, da Vara da Infância e Juventude Cível da comarca de São Luís de Montes Belos (GO), julgou procedente, em menos de 30 dias, um pedido de adoção cumulada com destituição do poder familiar. A decisão atendeu ao pleito de um casal que já detinha a guarda judicial da criança desde os primeiros meses de vida e considerou a situação de vulnerabilidade enfrentada pela criança, além do risco à sua integridade física e emocional. Com a Sentença, o casal tornou-se legalmente responsável pela criança, formalizando um vínculo que já era consolidado na prática.
Segundo os autos, a criança foi afastada do convívio materno aos três meses, por determinação judicial, em razão de risco à sua segurança. Desde 29 de janeiro de 2020, o menor estava sob a guarda do casal requerente. Em 5 de maio de 2021, uma sentença suspendeu o poder familiar da mãe biológica. Ao ser citada, a genitora apresentou Contestação e manifestou de forma expressa e consciente sua concordância com a destituição do poder familiar e com a adoção, reconhecendo o papel dos guardiões na criação do filho.
Durante audiência de instrução e julgamento, os autores e a mãe biológica prestaram depoimentos que confirmaram o vínculo afetivo sólido entre o casal e a criança. Os relatos apontaram um ambiente familiar estruturado, marcado por afeto, zelo e dedicação, essenciais ao desenvolvimento saudável do menor. Ao final, o Ministério Público e as partes apresentaram alegações orais, registradas em mídia audiovisual juntada aos autos.
Na Sentença, o juiz destacou que a genitora não exerceu o poder familiar de forma efetiva, o que configura abandono nos termos do artigo 1.638, inciso II, do Código Civil. “Por outro lado, a figura parental foi integralmente assumida pelos requerentes, que acolheram a criança como filho e lhe dedicaram atenção, cuidados médicos, educação e, sobretudo, amor incondicional”, afirmou.
Para o Magistrado, a decisão não cria um novo vínculo, mas legitima uma relação de afeto, cuidado e convivência já estabelecida. Ele ressaltou ainda que a destituição do poder familiar não é uma punição, mas um reconhecimento da realidade afetiva da criança e da vontade da mãe biológica, que consentiu com a permanência do filho em um ambiente seguro.
“Todos os requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente foram atendidos, incluindo a Habilitação no Cadastro Nacional de Adoção, diferença etária compatível e vínculo afetivo sólido, natural e duradouro”, pontuou o juiz. Segundo o magistrado, a sentença reforça que a adoção reconhece juridicamente a maternidade e a paternidade construídas na prática, dia após dia, com amor, cuidado e responsabilidade. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)