
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na Vara Judicial da comarca de Silvânia, deferiu pedido de tutela cautelar incidental requerido por Luciano Gualberto Araújo de Souza, determinando à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central (Sicredi Planalto Central) a Suspensão da exigibilidade da prestação com vencimento em dezembro de 2025, referente a contratos de créditos, até posterior deliberação deste juízo. Em seguida, ordenou o agendamento de audiência de conciliação/mediação junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Para o Magistrado, “demonstrados os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, com base na superveniência da Medida Provisória nº 1.314/2025, e o perigo de dano, impõe-se a suspensão da exigibilidade da prestação vincenda de créditos oriundos de Cédulas de Crédito Rural, mesmo quando travestidos em crédito bancário na hipótese de renegociação, em que se firmou Cédula de Crédito Bancário e não novo título rural”.
Conforme os autos, as partes celebraram diversos contratos de crédito, cujas cláusulas o Autor entende como abusivas, razão pela qual pleiteia a revisão contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pagamento em consignação de valores e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Luciano Gualberto sustentou que se enquadra na Medida Provisória nº 1.314/2025 que permite a renegociação de dívidas de produtores rurais superendividados afetados por eventos adversos, como a queda no preço da soja, diante dos documentos que comprovam sua condição de produtor rural, a destinação dos recursos para atividades agrícolas e o prejuízo sofrido pela oscilação do mercado. Em razão deste novo fato e da impossibilidade de quitar a prestação que vai vencer em dezembro de 2025, defende a necessidade de um procedimento conciliatório e pede, em tutela cautelar incidental, a Suspensão da exigibilidade da referida obrigação.
O juiz Liciomar Fernandes da Silva pontuou que o Autor comprovou sua condição de produtor rural, conforme documentos juntados, bem como demonstrou que os valores obtidos por meio de Cédula de Crédito Rural foram integralmente aplicados na atividade agrícola, especialmente no custeio de lavoura de soja. Além disso, restou evidenciado o impacto negativo da drástica queda do preço da soja em suas finanças, situação que se amolda precisamente à hipótese prevista na referida medida provisória.
“Assim, a tutela requerida encontra respaldo na própria substância de urgência que é requisito para sua concessão. A urgência está evidenciada. A medida é reversível, uma vez que a Suspensão da exigibilidade não impede a cobrança futura do débito, caso a demanda seja julgada improcedente”, aduziu o juiz em auxílio na Vara Judicial de Silvânia. Confira a decisão. (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)