O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Leandro Crispim, expediu o Decreto Judiciário nº 5318/2025, regulamentando as regras básicas da Certidão de Crédito Judicial para fins de Fundamentação das cobranças, protestos e ajuizamento de execução fiscal em face de devedores de custas finais, despesas processuais e outros créditos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
O desembargador Leandro Crispim ressaltou que, entre as considerações, foi observada a necessidade de regulamentação do fluxo, requisitos e expedição da Certidão de Crédito Judicial, título executivo que fundamenta a cobrança, o protesto e a execução fiscal das custas finais, despesas processuais e outros créditos judiciais inadimplidos; e que os estudos realizados durantes os últimos dois anos e a criação do Núcleo de Cobrança de Custas Finais, bem como a evolução que esse projeto passará a ter nos próximos anos.
Conforme o decreto, já em vigor, “a Certidão de Crédito Judicial, título executivo na forma da lei processual, será expedida automaticamente sempre que o crédito decorrente de custas finais, despesas processuais e outros créditos judiciais forem aprovados pelo juiz ou constarem, implícita ou explicitamente, na decisão jurisdicional como devidas aos cofres públicos. A Certidão de Crédito Judicial conterá o nome do devedor, a sua inscrição no CPF ou CNJP, o valor, a composição dele, bem como o número dos autos de onde se originou”.
O ato dispõe que Certidão de Crédito Judicial constará em movimento processual padrão com descrição de seu conteúdo e será emitida pelo servidor ou automaticamente pelo sistema, sempre que devida. Por fim, ressalta o expediente, a Certidão será o instrumento que fundamentará a cobrança, o protesto e a eventual ação de execução fiscal em face do devedor. O decreto foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 4325, Suplemento, Seção 1 (2ª parte). (Texto: Lílian de França – Cetro de Comunicação Social do TJGO)