
O juiz Matheus Nobre Giuliasse, atuando como respondente na 2ª Vara Criminal de Mineiros, concedeu medidas protetivas de urgência a duas mulheres que relataram sofrer assédio sexual praticado pelo gerente do estabelecimento comercial onde trabalham. O Magistrado o proibiu de se aproximar ou tentar contato com elas, bem como com seus familiares por tempo indeterminado, mantendo-se a uma distância mínima de 300 metros das duas. Ele não poderá também acioná-las por telefone, e-mail, mensagens eletrônicas, redes sociais ou qualquer meio de comunicação.
O homem está obrigado a se retirar dos locais onde elas, eventualmente, venham a comparecer e proibido de frequentar as residências das vítimas e de seus familiares. Ele usará tornozeleira eletrônica por 90 dias, inicialmente, enquanto às vítimas serão disponibilizados botões de pânico, para que possam acionar as autoridades competentes em caso de perigo ou descumprimento das medidas por parte dele.
Afastamento do trabalho
O Magistrado determinou, ainda, o afastamento cautelar do ambiente de trabalho, pelo homem, por no mínimo 30 dias. Segundo explicou na decisão, a Lei nº 15.280.2025 inovou ao incluir o artigo 350-B no Código de Processual Penal, permitindo em qualquer fase da investigação ou do processo, a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do assediador.
“Essa previsão se reveste de suma importância para o caso em tela, uma vez que o agressor ocupa a posição de gerente no local de trabalho das vítimas, o que coloca as ofendidas em situação de clara vulnerabilidade hierárquica e funcional, intensificando sobremaneira o risco”, frisou o Juiz Matheus Nobre Giuliasse.
O Magistrado destacou que, entre o direito social ao trabalho do ofensor e os direitos fundamentais das vítimas à intimidade, à liberdade, à dignidade da pessoa humana e à integridade psicológica e sexual, prevalecem esses últimos. “O direito ao trabalho, embora fundamental, não pode servir de escudo para a perpetração de ilícitos penais que atingem a dignidade de terceiros, notadamente em contexto de vulnerabilidade”, salientou.
Por fim, o responsável pelo assédio está obrigado a participar de grupo reflexivo ou programa de reeducação sobre questões de gênero e comportamento, teve suspensas eventual posse ou porte de armas e está informado de que o descumprimento de qualquer das medidas determinadas configura crime previsto no artigo 338-A do Código Penal, cuja pena é de dois a cinco anos de reclusão, além de multa e possibilidade de prisão preventiva.
Entenda o caso
As vítimas procuraram a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) de Mineiros para registrar o caso. Segundo relato de uma delas, de 46 anos, o homem a constrangeu diversas vezes e chegou a “passar a mão em seus seios e na perna", além de chamá-la de "gostosa". Em outra ocasião, aproveitando-se de um momento em que ela estava se alimentando, ele se aproximou e passou a mão em suas costas; e um dia, ao encontrá-la etiquetando mochilas, segurou sua mão e deu um beijo em seu rosto, retirando-se em seguida.
De apenas 20 anos, sua colega, por sua vez, narrou que, há cerca de um mês, enquanto bebia água na cozinha do estabelecimento, o agressor a segurou pelo pescoço e a beijou contra sua vontade, mas, temendo represálias e buscando não criar problemas, ela não reagiu. Contudo, o gerente intensificou suas investidas contra ela e fez-lhe uma ameaça explícita, dizendo que "de um jeito ou de outro, ela iria ser dele". Para o Juiz, é evidente que o homem agia de forma padronizada, ofensiva, contínua e valendo-se de sua autoridade hierárquica no trabalho. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)