
A Terceira Turma dos Juizados Especiais manteve a condenação de um comércio de peças, pneus e serviços automotivos por cobrar e receber pagamento por serviços que não foram solicitados, autorizados e nem executados. A empresa deverá pagar R$ 6.604,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais ao proprietário de um veículo que foi pressionado a quitar valores indevidos. O Colegiado seguiu o voto do juiz Mateus Milhomem de Sousa, relator do caso, que entendeu estar configurada falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa a indenizar o consumidor.
O fato ocorreu em 14 de agosto de 2025, quando o consumidor contratou o estabelecimento para a troca de dois pneus, além de alinhamento e balanceamento do veículo. Contudo, ao retirar o carro, foi surpreendido com a cobrança de R$ 7,9 mil por serviços adicionais não autorizados, valor que pagou sob pressão.
Indignado, o proprietário registrou reclamação no Procon e, em 4 de setembro seguinte, constatou, em outra empresa, que os serviços cobrados — pelos quais pagou R$ 4.690,00 a mais — não haviam sido realizados. Diante disso, ajuizou ação contra o comércio, que foi condenado a ressarci-lo. Ao recorrer da Sentença, o estabelecimento apresentou comprovantes que alegou terem sido assinados pelo consumidor e sustentou que os serviços foram executados.
No entanto, para o Juiz Mateus Milhomem, os documentos apresentaram inconsistências relevantes. O comprovante de venda registra a execução e a cobrança de diversos serviços, totalizando R$ 7.900,00, enquanto o documento indicado como orçamento contém uma assinatura contestada pelo consumidor, que afirmou não ter autorizado previamente os serviços ou, no máximo, ter assinado apenas no momento da retirada do veículo, quando se encontrava pressionado.
Inconsistências
O Magistrado também observou que as notas fiscais emitidas pela oficina contratada posteriormente, em curto intervalo de tempo, registram a execução de serviços semelhantes, o que, a seu ver, indica que o estabelecimento anterior de fato não os realizou ou os executou de forma ineficaz. Isso configuraria, no mínimo, falha na prestação do serviço, situação que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para garantir o ressarcimento.
“Não tendo a fornecedora produzido prova segura da anuência prévia e inequívoca nem da efetiva execução (ordem de serviço com aceite claro, registro técnico de execução, identificação do responsável, peças/serviços discriminados e comprovados), resta configurada a falha na prestação do serviço”, frisou o Juiz.
Para Mateus Milhomem, também é indiscutível que houve sofrimento moral intenso por parte do consumidor, e não mero “desagrado do cotidiano”, como tentou sustentar a empresa. “A situação revela gravidade que ultrapassa o ordinário das relações de consumo”, ponderou. Acrescentou que, nessa dinâmica, a prestadora de serviços violou o dever de informação e a Boa-fé, “ao subtrair do consumidor a possibilidade real de deliberar, de forma livre e esclarecida, sobre a contratação de serviços técnicos e de custo elevado”.
O juiz destacou ainda o desgaste sofrido pelo proprietário do veículo, que se viu obrigado a buscar solução administrativa no Procon, além de realizar nova avaliação técnica e firmar novo contrato com outro estabelecimento, o que lhe custou tempo útil e energia “que não podem ser banalizados”. Por fim, o Magistrado observou que, em consulta processual, constatou que o estabelecimento em questão figura como réu em outros 14 processos, na maioria deles por condutas semelhantes. (Texto: Patrícia Papini – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)