O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Vicente Lopes, e declinou da competência – o que ocorre quando reconhece não ter atribuição legal para julgar determinado caso – em um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Assim, determinou o retorno do processo à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
IRDR é um mecanismo usado nos tribunais quando existem muitos processos diferentes tratando de uma mesma controvérsia jurídica, sobre a qual há decisões divergentes. Quando admite um IRDR, o tribunal se propõe a fixar uma regra que, a partir de então, deverá ser seguida em todos os processos relacionados àquela questão.
No caso em discussão, o IRDR foi solicitado pela empresa Vivare Telecom Eirelli para que o TJGO definisse uma regra geral sobre a exigência, ou não, de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial em ação de cobrança de serviços de telecomunicação.
Origem
O processo originário tramita no Juizado Especial e o IRDR foi inicialmente dirigido à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que, contudo, concluiu que cabia ao TJGO o julgamento do caso, em cumprimento aos artigos 977 e 978 do Código de Processo Civil (CPC). Esses dispositivos legais estabelecem que a atribuição para julgamento de IRDRs é de tribunais, enquanto o Tema 128 do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece não ser possível qualificar Turmas Recursais como tribunais.
Entretanto, de acordo com o relator, embora o artigo 977 do CPC determine que o pedido de instauração do IRDR seja dirigido aos presidentes de tribunais, essa norma não define que somente a esses compete o julgamento do incidente, mas apenas o encaminhamento do processo. O desembargador citou doutrinas diversas segundo as quais o requerimento de instauração de IRDRs sempre deve ser dirigido ao presidente “procedendo-se, após, à distribuição ao órgão competente, no tribunal, para julgamento da questão”.
O desembargador Vicente Lopes destacou que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás dispõe, no artigo 50, que à Turma de Uniformização compete julgar os IRDRs provenientes dos Juizados Especiais e que o artigo 230 do mesmo diploma legal estabelece que o pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas.
O Magistrado citou também a Recomendação 134 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta os tribunais a criarem, no âmbito dos Juizados Especiais, órgãos uniformizadores de jurisprudência para que possam apreciar os IRDRs originários deles. Vicente Lopes observou, ainda, que tese fixada em IRDR por Turma de Uniformização dos Juizados Especiais não se estende à justiça comum, ainda que trate do mesmo tema, e orienta, portanto, somente os processos dos Juizados Especiais. Por fim, frisou que, caso a Turma de Uniformização fixe tese divergente daquela já estabelecida pelo Órgão Especial, esta não terá efeitos, uma vez que este é hierarquicamente superior àquela. (Texto: Patrícia Papini – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)