
O juiz Matheus Nobre Giuliasse, respondente em Mineiros, concedeu medida protetiva a um homem que, após o término de uma relação homoafetiva, sofreu violência doméstica praticada por seu ex-companheiro. De acordo com o Magistrado, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), embora originalmente voltada à proteção da mulher, deve abranger todas as formas de violência praticadas no âmbito das relações íntimas de afeto em que se evidencie assimetria estrutural de poder.
Na decisão, Matheus Nobre citou o Julgamento do Mandado de Injunção (MI) 7452, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a demora do Congresso Nacional em legislar a respeito de casos semelhantes e determinou a incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares, desde que evidenciado contexto de violência doméstica e situação de vulnerabilidade.
O MI é um instrumento processual brasileiro utilizado quando a ausência de uma lei ou norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos na Constituição.
Insistência e agressividade
Conforme apurado, a vítima manteve relacionamento íntimo de afeto com o ex-companheiro, com quem morou e adquiriu bens em comum, o que caracteriza entidade familiar. Contudo, após encerrar a relação, passou a ser perseguida de forma invasiva e insistente por ele, que tentava restabelecer o vínculo. Embora não tenha sofrido agressão física ou ameaça direta, a vítima sentiu-se intimidada.
A situação chegou a um ponto limite, levando a vítima a buscar medida protetiva na noite da última quarta-feira (22). Na ocasião, o ex-parceiro chegou à residência deles, novamente para tentar reatar o relacionamento, mas, diante da recusa, inclusive de contato físico, assumiu uma postura agressiva e danificou objetos da casa, como televisão, espelho e utensílios domésticos.
Critérios
De acordo com Matheus Nobre, o julgamento de referência do STF, citado por ele, não autoriza a aplicação da Lei Maria da Penha de forma automática e sem embasamento em conflitos entre homens em uma relação homoafetiva. Como explicou o magistrado, ao contrário do que possa parecer, é necessária a verificação concreta da presença de fatores contextuais que evidenciem a posição de subalternidade da vítima na relação, traduzida em desequilíbrio de poder, em uma dinâmica de dominação, controle ou Hipossuficiência.
“O gênero, como categoria analítica, não se confunde com o sexo biológico. Como assentado na doutrina feminista contemporânea e reconhecido pela jurisprudência das cortes superiores, trata-se de construção social que opera por meio de papéis e hierarquias culturalmente atribuídos, podendo reproduzir-se também em relações entre pessoas do mesmo sexo, quando uma delas ocupa, circunstancialmente, posição análoga àquela historicamente reservada ao feminino — de vulnerabilidade, subordinação ou objetificação”, analisou o Magistrado.
Evidências
Para Matheus Nobre, no caso foram comprovados vários indícios de que a vítima ocupava uma posição de subalternidade em relação ao ex-companheiro. O Juiz pontuou que essa foi a primeira experiência marital vivida pela vítima e que, embora a diferença de idade entre ambos fosse de apenas um ano, esse contexto evidencia assimetria de experiência e de maturidade relacional. Além disso, a destruição de bens comuns, como forma de afirmação de domínio pelo antigo parceiro, indica que a união era marcada por dependência habitacional e patrimonial.
Também foi constatado, segundo o Magistrado, que a vítima era perseguida e vigiada nos locais que frequentava e que as agressões e ameaças se tornaram mais frequentes e graves nos últimos 12 meses. Foi verificado, ainda, que a relação era abusiva, marcada pela vulnerabilidade da vítima, que chegou a se isolar de amigos, familiares e da comunidade. Tal situação, especialmente após a ruptura da relação, torna o cenário potencialmente arriscado, pelo fato de o ex-companheiro ter histórico de uso abusivo de álcool e ameaças a terceiros, além de ter verbalizado ideação suicida e apresentar instabilidade econômica.
Medidas
Na decisão, o Juiz proibiu o ofensor de se aproximar do ofendido e de seus familiares a uma distância inferior a 200 metros, de tentar contato por quaisquer meios de comunicação, de frequentar as residências, bem como os locais de trabalho deles, e determinou que se retire dos ambientes onde eles eventualmente venham a comparecer.
Ele também está obrigado a participar do Grupo Reflexivo sobre violência doméstica ou de programa de reeducação sobre questões de gênero e comportamento, além de se submeter a tratamento para dependência alcoólica na rede pública de saúde.
Por fim, o ofensor usará tornozeleira eletrônica por, no mínimo, 90 dias, e a vítima receberá o botão do pânico, ao qual poderá recorrer a qualquer momento, caso venha a se sentir insegura em relação ao ex-companheiro. (Texto: Patrícia Papini – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)