
O Informativo de Jurisprudência do mês de maio está disponível no Portal da Transparência (link) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Na edição de maio, constam decisões relacionadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade, Agravo de Instrumento, Apelação Cível e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A publicação do TJGO visa facilitar as buscas de profissionais e estudiosos do Direito, oferecendo ampla visão do posicionamento jurisprudencial do Tribunal goiano.
Entre as divulgações da edição de maio, consta um do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou inconstitucional decreto municipal que regulamenta integralmente o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo em Goiânia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás, tendo por objeto o Decreto Municipal nº 2.890/2017, foi relatada pelo desembargador Vicente Lopes, que manifestou: “É inconstitucional o decreto municipal que, fazendo as vezes de lei formal, regulamenta de forma autônoma o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, criando obrigações, restrições e sanções, por violação aos princípios da legalidade, reserva legal e separação de poderes”.
O desembargador Ronnie Paes Sandre, relator de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a simulação relativa em negócio jurídico, que resultou no registro de um caminhão em nome do réu/apelante, determinando a anulação do registro e a integração do bem ao espólio do real adquirente, manifestou em sua decisão: “O ajuizamento da ação, devidamente fundamentado em provas consistentes que, ao final, levaram à Procedência do Pedido, configura exercício regular de um direito, e não ato ilícito passível de indenização. Não há nos autos nenhum indício de que a autora tenha agido com abuso de direito ou com o intuito de denegrir a imagem do apelante, mas sim de proteger o patrimônio do espólio, como lhe competia na qualidade de herdeira e inventariante”.
IRDR
Os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, por unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do voto do relator, desembargador Vicente Lopes, instaurado pelo desembargador Alexandre de Morais Kafuri, da 8ª Câmara Cível, com fundamento no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como causa-piloto processo em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
“No caso em exame, a controvérsia diz respeito ao recurso cabível em face de determinada espécie de pronunciamento judicial proferido no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública estadual. Cuida-se de questão que, embora relevante e com potencial de afetar expressivo número de feitos, não justifica a paralisação das ações no primeiro grau de jurisdição, onde ainda podem ser praticados atos processuais úteis, independentemente da definição do recurso adequado para impugnação da decisão que encerrar aquela fase”, manifestou, em seu voto, o desembargador Vicente Lopes.
A Secretaria da Revista de Jurisprudência do TJGO disponibiliza o e-mail
(Texto: Bruno Rocha – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)