
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) divulga o Informativo de Jurisprudência de junho de 2026, cuja edição constam decisões relacionadas à Apelação Cível, Apelação Criminal, Mandado de Segurança e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
O Informativo permite a inclusão de novas decisões relevantes do TJGO mensalmente, além de facilitar as buscas de profissionais e estudiosos do Direito, oferecendo ampla visão do posicionamento jurisprudencial do tribunal goiano.
A Secretaria da Revista de Jurisprudência do TJGO disponibiliza o e-mail
Conteúdo de junho
O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga foi o redator do voto prevalecente de Mandato de Segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido ministerial de realização de exame de corpo de delito indireto, com base em fotografias juntadas aos autos, em inquérito policial instaurado para apuração das supostas infrações previstas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro (CPB), no contexto da Lei n° 11.340/06.
Conforme o desembargador, “a existência de laudo amparado em relatório médico contemporâneo aos fatos, elaborado poucas horas após o ocorrido, afasta a imprescindibilidade de nova perícia baseada exclusivamente em fotografias”.
Ao relatar recurso de Apelação Criminal interposto em desprestígio da decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, o desembargador Itaney Francisco Campos observou que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as medidas protetivas podem subsistir mesmo após o encerramento da ação penal, desde que permaneçam presentes elementos concretos indicativos da necessidade de proteção da vítima”.
Ainda conforme Itaney Campos, “da mesma forma, a Absolvição do processado na esfera criminal não conduz, por si só, à revogação automática das medidas, especialmente quando persistirem circunstâncias objetivas aptas a evidenciar a conveniência da tutela cautelar”.
O desembargador Wilson Safatle Faiad foi o relator da Apelação Cível na qual, em síntese, foram discutidas duas questões: saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pela demora na ligação do serviço essencial, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010; e, também, se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das peculiaridades do caso concreto. Em sua decisão, o desembargador argumentou que “o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento das atividades cotidianas, inclusive em propriedades rurais. Nesse contexto, eventual falha na prestação do serviço enseja a responsabilização da concessionária, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal”.
O Juiz Leonardo Aprígio Chaves, relator do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para tratar de divergências entre decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre diferenças entre a gratificação natalina paga no mês do aniversário da servidora e o valor pago no mês de dezembro, em razão do aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, destacou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
(Texto: Bruno Rocha – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)