
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do juiz Márcio Morrone Xavier, reconheceu o direito de uma criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), ter a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo em nome de sua mãe.
Ao proferir o voto, o relator destacou que o entendimento consolidado pelo artigo 94, da Lei nº 11.561/91, e do TJGO afastam a exigência de que a pessoa com deficiência seja condutora do veículo ou faça uso exclusivo dele. "O enunciado da Súmula nº 40 do TJGO afasta definitivamente qualquer exigência de que o beneficiário conduza o veículo ou dele faça uso com exclusividade, bastando que o automóvel seja destinado ao seu transporte, o que está plenamente demonstrado nos presentes autos", afirmou.
Recurso
Foi interposto pela parte autora contra Sentença que havia julgado improcedente o pedido de isenção do tributo. Na ação, foi sustentado que a criança foi diagnosticada com TEA, TDAH e TOD e que o veículo de propriedade de sua mãe constitui o único meio de transporte utilizado para seu deslocamento a consultas, tratamentos médicos e terapêuticos.
A defesa fundamentou o pedido na legislação estadual que prevê a concessão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência, argumentando que o benefício existe desde o nascimento do Autor, uma vez que o autismo é uma condição congênita. Também alegou que o laudo médico possui natureza meramente declaratória, por apenas reconhecer formalmente uma condição preexistente, motivo pelo qual requereu o reconhecimento retroativo do benefício tributário.
Fundamentação
Ao analisar o caso, o Juiz Márcio Morrone Xavier ressaltou que a concessão da isenção do IPVA não depende de que a pessoa com TEA seja a condutora do veículo ou de que o automóvel seja destinado exclusivamente ao seu uso. Segundo ele, basta que o veículo seja utilizado para o transporte do beneficiário, conforme estabelece a Súmula nº 40 do TJGO.
O Magistrado observou ainda que o benefício pode ser concedido mesmo quando o veículo estiver registrado em nome dos pais ou do representante legal da pessoa com deficiência, desde que seja comprovada sua destinação ao transporte do beneficiário. Esclareceu, contudo, que eventual restituição dos valores pagos a título de IPVA somente é devida a partir da emissão do laudo médico que formaliza o diagnóstico.
Conforme destacou o relator, os documentos médicos juntados aos autos comprovam de forma inequívoca o diagnóstico da criança, bem como demonstram que o veículo registrado em nome de sua mãe é utilizado para seu deslocamento a tratamentos médicos e terapêuticos essenciais.
“Tais elementos são suficientes para o enquadramento na hipótese normativa de isenção, cujo escopo teleológico é, precisamente, reduzir os encargos financeiros impostos às famílias que necessitam arcar com os custos de locomoção de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de deficiência”, explicou.
O Magistrado, por fim, reiterou que a Súmula nº 40 do TJGO pacificou a matéria ao reconhecer que a pessoa com deficiência possui direito à aquisição de veículo destinado ao seu transporte com isenção de ICMS e IPVA, independentemente de possuir capacidade para conduzi-lo.
"O enunciado sumular afasta definitivamente qualquer exigência de que o beneficiário conduza o veículo ou dele faça uso com exclusividade, bastando que o automóvel seja destinado ao seu transporte, o que está plenamente demonstrado nos presentes autos", concluiu Márcio Morrone Xavier. Acórdão
(Texto: Acaray Martins - Diretoria de Comunicação Social do TJGO)