
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada no dia 8 de julho, admitiu, por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria do desembargador Itamar de Lima, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da possibilidade de alegação de excesso de execução após o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão foi publicada em 10 de julho.
A questão jurídica submetida a Julgamento consiste em definir a possibilidade de se alegar excesso de execução, mesmo após o encerramento do prazo para impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou de simples petição, diante da existência de entendimentos divergentes sobre a matéria no âmbito do Tribunal.
A tese jurídica delimitada para Julgamento é a de “uniformizar a jurisprudência quanto à possibilidade de se alegar excesso de execução após o prazo da impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição.”
Segundo o Voto, a admissão do incidente atende aos requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão exclusivamente de direito, bem como da necessidade de preservar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. O relator também ressaltou a relevância social e econômica da controvérsia e a conveniência da formação de precedente qualificado para orientar magistrados e jurisdicionados.
Com a admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em Tramitação no segundo grau de jurisdição do Estado de Goiás que discutam a mesma matéria, até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa-piloto permanecerá sobrestada até a definição da tese jurídica pelo Órgão Especial.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é instrumento processual destinado à uniformização da interpretação do direito quando houver multiplicidade de processos com idêntica controvérsia jurídica. A decisão a ser proferida pelo Órgão Especial terá eficácia vinculante, observando-se as hipóteses previstas na legislação processual, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e tratamento isonômico das demandas que envolvam a matéria discutida. IRDR nº 5722071-67.2025.8.09.0000
(Texto: Sarah Mohn / Diretoria de Comunicação Social do TJGO)