
Sete integrantes de uma organização criminosa foram condenados por tráfico de drogas na modalidade delivery e pela lavagem de dinheiro por meio de contas bancárias de terceiros. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Além das penas de prisão – que variam entre os regimes aberto, semiaberto e fechado, com cumprimento na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia -, os réus deverão pagar, de forma solidária, R$ 100 mil por danos morais coletivos. A magistrada também determinou que os bens apreendidos e sequestrados sejam alienados judicialmente para custear a reparação dos danos.
Denúncia
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o grupo utilizava um apartamento no Setor Leste Universitário, em Goiânia, para armazenar entorpecentes. O imóvel também servia de base para o integrante responsável por repassar as drogas aos entregadores, que realizavam a distribuição aos usuários no sistema de delivery.
As investigações da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos (Denarc) tiveram início após a prisão de alguns dos envolvidos, ocasião em que foi identificado o funcionamento da organização criminosa. Segundo os autos, o líder do grupo utilizava contas bancárias de familiares e de terceiros para ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos obtidos com o tráfico.
Ao analisar os autos, a juíza Placidina Pires destacou que ficou comprovado que os acusados constituíram e integraram uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes como tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Para a magistrada, estão presentes todos os requisitos legais para a configuração do crime de organização criminosa. Observou ainda que a atuação do grupo não se restringia ao tráfico de drogas, mas abrangia igualmente a lavagem de dinheiro. Por esse motivo, afastou a aplicação do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aplicando o princípio da consunção para fazer prevalecer o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Lavagem de dinheiro
Quanto ao crime de lavagem de capitais, Placidina Pires ressaltou que sua configuração exige a prática de atos destinados a ocultar ou dissimular a origem, a natureza, a localização, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de atividade criminosa.
Segundo a magistrada, todos esses requisitos ficaram demonstrados no processo. Ela enfatizou que os réus integravam uma organização especializada tanto no tráfico de drogas por delivery quanto na lavagem de capitais, condutas que atingem bens jurídicos de interesse coletivo, especialmente a saúde pública e a ordem econômica. Para ela, em razão da gravidade dos crimes, da extensão dos danos e do caráter pedagógico da condenação, houve a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil.
A decisão também determina que os bens apreendidos sejam alienados judicialmente para o pagamento da indenização, das Custas Processuais, da pena pecuniária e das demais despesas processuais. Eventual saldo remanescente deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).
Condenados
Anderson Francisco da Silva Filho foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado; Ketlen Campos Bezerra, a 12 anos em regime inicialmente fechado; Eloá de Paula Veríssimo e Isabeau Veríssimo, a 7 anos, 7 meses e 15 dias, ambas no regime semiaberto; André Filipe Pereira Rocha, a 4 anos e 3 meses, no regime semiaberto; Vitor Hugo Reis Bezerra, a 3 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, em regime semiaberto; e Yuri Gomes Correa, a também 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mas em regime aberto (substituída por restritivas de direitos).
(Texto: Acaray Martins - Diretoria de Comunicação Social do TJGO)