
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o Estado não precisa pagar honorários advocatícios ao contribuinte que consegue reduzir uma dívida de impostos, não porque a cobrança estava errada, mas porque uma nova lei passou a beneficiá-lo. A decisão foi tomada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pelo Estado de Goiás para que se definisse um entendimento que servirá de referência no Julgamento de casos semelhantes em todo o Estado.
O caso que serviu de base para a decisão começou com um Recurso apresentado pela empresa Meia Ponte Alimentos Ltda., que questionava uma cobrança de impostos feita pelo Estado de Goiás e pedia a redução do valor da dívida após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.063/2024, que extinguiu algumas multas tributárias com efeito retroativo.
Em Primeira Instância, a Justiça reconheceu que a empresa tinha direito à redução dessas multas. No entanto, entendeu que o Estado não deveria pagar os honorários do advogado da empresa, porque a diminuição da dívida ocorreu em razão da mudança na lei, e não por erro na cobrança nem por resistência da Fazenda Pública em corrigir o débito.
A empresa recorreu e após análise, houve nova decisão determinando que o Estado deveria pagar honorários advocatícios, fixados em 4% sobre o valor que deixou de ser cobrado. O entendimento era que embora a redução da dívida tenha sido causada pela nova lei, o Estado deveria arcar com essa despesa. Inconformado, o Estado interpôs novo recurso que, após o julgamento da IRDR, foi acolhido, reestabelecendo-se, dessa forma, a decisão da Primeira Instância, que o havia isentado de pagar os honorários em questão.
IRDR
Ao julgar o IRDR, o Órgão Especial do TJGO seguiu voto do relator, desembargador Vicente Lopes, segundo quem, embora, em regra, os honorários do advogado da parte vencedora devam ser pagos por quem perde o litígio, é necessário observar o chamado princípio da causalidade, conforme o qual a responsabilidade pelas despesas do processo deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação ou à continuidade do litígio.
De acordo com o desembargador Vicente Lopes, quando a execução fiscal foi proposta, a cobrança das multas era válida e estava de acordo com a legislação vigente. A necessidade de reduzir o débito surgiu apenas depois da mudança na lei, um fato superveniente e alheio à vontade da Fazenda Pública. Por isso, não houve erro nem comportamento abusivo por parte do Estado.
O relatou frisou também que o simples fato de a Fazenda Pública não revisar imediatamente todas as execuções fiscais em andamento após a alteração legislativa não caracteriza resistência injustificada nem comportamento protelatório. Isso porque a atualização dos débitos exige procedimentos técnicos e administrativos em um grande volume de processos.
Com esse entendimento, o TJGO fixou a tese jurídica de não cabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o contribuinte obtém, por meio de exceção de pré-executividade, a redução total ou parcial da dívida exclusivamente em razão da aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica, desde que não tenha havido ilegalidade na cobrança original nem resistência injustificada do Estado.
(Texto: Patrícia Papini – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)