
Uma farmácia foi condenada a indenizar a mãe de uma criança de quatro meses por ter vendido o medicamento Celestamine (solução em gotas) prescrito ao lactante com validade vencida. A sentença é do juiz Caio de Melo, da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da comarca de Padre Bernardo, que fixou os danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que a farmácia teve uma conduta objetivamente reprovável.
Para ele, a farmácia não se equipara a estabelecimento comum, pois trabalha com produtos destinados diretamente à saúde humana e assume, por isso, o dever qualificado de conferência e de incolumidade.
A mulher sustentou que no dia de 2 de janeiro de 2026 comprou o remédio para o filho, e que ao conferir o produto, constatou estar vencido desde novembro de 2025. Alegou que a comercialização de medicamento fora do prazo de validade configura fato do produto (não oferece segurança esperada), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, e que daí decorre Dano Moral presumido tanto em favor da criança, pela exposição a risco à saúde, quanto da genitora, pelo abalo emocional agravado pela maternidade recente.
Por sua vez, a farmácia não negou a venda do medicamento, mas alegou ausência de Dano Moral indenizável, porque o medicamento não foi administrado; ausência de dano ao menor; e a mulher ter voltado a realizar compras no estabelecimento.
Conduta reprovável
O Juiz Caio de Melo pontuou que, no mérito, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos do produto, sendo vedada a colocação no mercado de mercadoria com prazo de validade vencido, expressamente qualificados como impróprios ao uso e ao consumo.
Para ele, a conduta é objetivamente reprovável, já que a alegação de ‘erro pontual’ não elide a responsabilidade, ainda mais quando o próprio fornecedor reconhece que sequer havia verificado a validade do produto.
Dano Moral
Quanto ao pagamento do dano moral ao menor, o Magistrado ressaltou que ele não se concretizou, pois nem sequer teve contato com o produto, que permaneceu na posse da mãe desde a aquisição até a devolução. “O dano moral pressupõe lesão efetiva a direito de personalidade. Em relação ao menor, o que se apresenta é risco que não se concretizou, o qual, isoladamente considerado, não constitui fato gerador de reparação extrapatrimonial autônoma em seu favor. Reconhecer indenização a ambos pelo mesmo e único fato, a venda de um frasco que não foi consumido, importaria indevida duplicação de reparações sobre um só evento danoso, cujo abalo, como se verá, foi experimentado exclusivamente pela consumidora que adquiriu o produto e constatou o vício”, observou o juiz.
O abalo experimentado pela consumidora não se confunde, assim, com o mero aborrecimento cotidiano. A angústia de constatar que quase administrou ao filho, de tenra idade, medicamento impróprio, adquirido em estabelecimento cuja atividade se destina precisamente a resguardar a saúde, extrapola o dissabor tolerável e atinge a esfera da tranquilidade e da confiança legítima do consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada de quem cuida de lactente, arrematou o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de padre Bernardo.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)