
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que as intimações feitas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), por meio do Diário Oficial de Contas, são válidas e não violam os direitos de defesa. A tese fixada pela Corte de Justiça seguiu voto do redator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. O entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes.
O julgamento ocorreu em um Incidente de Assunção de Competência (IAC), instrumento usado pelos tribunais para resolver uma questão jurídica relevante sobre a qual existem decisões divergentes e, assim, estabelecer um entendimento único.
O IAC, por sua vez, surgiu diante de recurso apresentado pelo ex-presidente da Superintendência Municipal de Água e Esgoto de Catalão, César José Ferreira, contra sentença que rejeitou seu pedido de Anulação de quatro acórdãos do TCM-GO. Ele argumentou que não foi pessoalmente comunicado das decisões, que foram publicadas somente no Diário Oficial de Contas.
César José, que deixou o cargo no final de 2016, também alegou que havia se passado muito tempo entre o momento em que saiu da Superintendência Municipal de Água e Esgoto e aquele em que foram feitas as decisões. E sustentou que, por isso, não acompanhava permanentemente as publicações do Diário Oficial.
Direito exercido plenamente
Contudo, em sua análise, Luiz Cláudio Veiga Braga observou que a legislação estadual prevê expressamente que o Diário Oficial de Contas é um meio válido de intimação, quando o responsável pelo processo de contas já foi citado de sua existência. No caso, destacou o desembargador, César José participou efetivamente dos procedimentos de tomadas de contas, foi chamado às apurações, intimado para apresentação de defesa, fez pedidos durante a tramitação dos processos, sucessivas juntadas de documentos e manifestações administrativas e, portanto, exerceu plenamente seu direito de defesa perante o TCM-GO.
Ainda de acordo com o redator, o transcurso superior a quatro anos entre o afastamento do ex-gestor e a publicação das deliberações do TCM-GO não o exime da responsabilidade de procurar se manter informado sobre o trâmite dos procedimentos dos quais participou. “Válida a comunicação realizada pelo meio oficial legalmente estabelecido, inexistente previsão de intimação pessoal do ex-gestor em razão do encerramento do mandato ou afastamento do cargo”, afirmou o desembargador.
Assim, a respeito foi fixada a seguinte tese:
“1. Não viola o contraditório e a ampla defesa a Publicação das intimações processuais, de qualquer natureza, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, por meio do Diário Oficial de Contas, modalidade de comunicação prevista no art. 36, inciso II, da Lei Estadual nº 15.958/07.
2. A efetiva participação do apelante nos procedimentos de tomada de contas especial, o exercício das faculdades defensivas, a regular publicação das deliberações finais no Diário Oficial de Contas, art. 36, inciso II, da Lei Estadual nº 15.958/07, dispensada a intimação pessoal por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, afastam a ilegalidade procedimental e o prejuízo à defesa, inviabilizando a anulação dos acórdãos e a reabertura dos prazos administrativos, a preservação da sentença”.
(Texto: Patrícia Papini - Diretoria de Comunicação Social do TJGO)