
Uma churrascaria, localizada no Setor Sul, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma noiva, por ter cancelado, no dia da cerimônia, a reserva do espaço onde seria a comemoração do casamento. A sentença é do juiz em substituição automática Vanderlei Caires Pinheiro, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.
Para o Magistrado, a “frustração de ter a comemoração de seu casamento, um momento planejado e de significado único, abruptamente cancelada por falha do fornecedor, gerando constrangimento, desespero e humilhação perante familiares e amigos, constitui grave ofensa a seus direitos da personalidade, em especial à sua dignidade e tranquilidade psíquica”.
Na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a noiva sustentou que, no dia 24 de novembro de 2025, fez pessoalmente a reserva na churrascaria para a comemoração de seu casamento, agendada para o dia 20 de dezembro, às 19h40, para aproximadamente 50 convidados. Próximo à data, entrou em contato para confirmar o agendamento e, após certa incerteza por parte dos funcionários, foi assegurada que a reserva estava anotada.
Afirmou que, no dia do evento, sua cunhada chegou ao local para organizar a decoração quando foi informada do cancelamento da locação, sob a justificativa de que a churrascaria teria tentado entrar em contato com a noiva, sem sucesso.
Segundo ela, naquele momento estava se casando, sendo impossível atender ligações, e que, ao chegar à churrascaria, às 20 horas, diante da recusa do gerente em disponibilizar outro espaço, foi obrigada, com seus convidados, a procurar outro local em horário avançado, o que gerou constrangimento e despesas inesperadas.
Por sua vez, a churrascaria alegou que as reservas são condicionadas ao comparecimento no horário ajustado, com uma margem de tolerância, e que não podia manter um espaço para 50 pessoas ociosas por tempo indeterminado, especialmente em dezembro, período de alta demanda. Disse que a autora tinha ciência do limite de horário e que a tentativa de contato telefônico antes da liberação do espaço evidência sua Boa-fé.
O Juiz Vanderlei Caires Pinheiro pontuou que caberia a churrascaria comprovar que informou à consumidora, de forma clara e precisa (art. 6º, III, do CDC), sobre a existência de uma política de cancelamento automático da reserva após determinado horário de tolerância, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme salientou, a autora demonstrou, por meio das conversas de WhatsApp, que informou sobre sua chegada às 20 horas e, mesmo assim, recebeu da gerência, no próprio dia do evento, a confirmação de que a reserva estava ‘confirmada’. Tal mensagem, enviada sem qualquer ressalva quanto ao horário, criou na consumidora a legítima expectativa de que o espaço estaria disponível para sua chegada, conforme o princípio da Boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
A tentativa de contato telefônico com a noiva enquanto esta se encontrava na cerimônia de casamento não exime a responsabilidade da ré, pois era perfeitamente previsível que ela estaria impossibilitada de atender, o que torna a justificativa frágil e demonstra a desorganização e o descaso do fornecedor com um evento de tamanha importância para a consumidora.
Quanto aos danos materiais, o Juiz ressaltou que a autora admitiu que a reserva realizada no restaurante para comemoração de seu casamento era da responsabilidade de cada convidado arcar com o seu próprio consumo. Assim, a logística da autora ao buscar um novo local para recepcionar seus convidados, ainda que em caráter de urgência, não transfere ao restaurante a responsabilidade de custear a alimentação que seria, em última análise, de responsabilidade dos próprios convidados ou da autora. Processo nº: 5014257-52.2026.8.09.0051.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)