
O Juiz Alex Alves Lessa, da Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia, declarou a nulidade de uma operação urbana consorciada promovida pela Lei Municipal nº 2.788/2008, criada para favorecer grandes áreas e empreendimentos imobiliários privados, à custa do patrimônio público, em detrimento de uma política de caráter urbanístico de interesse social. Foram identificadas quatro irregularidades na normativa anulada: inconstitucionalidade, descumprimento das exigências da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, ausência do plano obrigatório da operação e desvio de finalidade.
A operação foi realizada entre o Município de Aparecida de Goiânia e a empresa NB Promotora de Crédito Ltda. e envolveu a alteração do desenho urbano de uma extensa área do Jardim Maria Inês, retirando a destinação pública de mais de 16 mil metros quadrados de ruas, praça e viela.
Como denunciou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) na Ação Civil Pública proposta para anular a Lei Municipal nº 2.788/20, ela propiciou a desafetação, isto é, a retirada de bens de uso comum do povo que foram remanejados e transformados em áreas patrimoniais, vias públicas e praça pública, todas localizadas no bairro.
O Juiz condenou o Município de Aparecida de Goiânia e a NB Promotora de Crédito Ltda. a promoverem a demolição das estruturas incompatíveis com as vias públicas em 90 dias; a reverterem os imóveis transferidos em 60 dias e a providenciarem o retorno dos imóveis que haviam sido desafetados à sua destinação pública original em 120 dias.
Irregularidades
De acordo com o juiz Alex Alves Lessa, os fundamentos da nulidade foram a inconstitucionalidade da lei, uma vez que, no exercício de Competência concorrente, extrapolou os limites da competência para suplementar norma geral da União; a incompatibilidade material com o Estatuto da Cidade, por violação dos artigos 32 e 33; e desvio de finalidade, já que não se cumpriu o objetivo de alcançar “transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.
Ressaltou também que a pretexto de instituir uma operação urbana consorciada, houve apenas a autorização da permuta de imóveis, sem realizar plano de operação que contivesse, minimamente, o programa básico de ocupação da área, o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação, as finalidades específicas da operação e a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança e EIA com equipe multidisciplinar.
Ele complementou ainda que sequer tratou de contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei, muito menos estabeleceu a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
A decisão classificou essa utilização, de simples permuta de imóveis, como desvio de finalidade, por transformar um instrumento destinado ao planejamento urbano, à melhoria social e à valorização ambiental em mecanismo voltado a uma operação imobiliária privada.
(Texto: Patrícia Papini – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)