A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis, concedeu nesta quarta-feira (2) mandado de segurança coletivo para assegurar, até o Julgamento do mérito da ação, o exercício das atividades de artesãos que expõem e comercializam os produtos em logradouros públicos no município.
A medida liminar foi impetrada contra a Diretoria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Município, que passou a impedir a comercialização, sob a justificativa de estar em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 009/2006, que institui o Código de Posturas de Pirenópolis. A medida constitui elemento de apreciação do pedido de fase processual e não representa antecipação da análise do mérito da Ação Judicial.
Legalidade
Para a magistrada, a análise dos fatos destacou alguns parâmetros relevantes. “Embora o Município tenha Competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, conforme previsto no artigo 30, da Constituição Federal, foram vistas eventuais restrições ao exercício de atividades que deveriam ser observados o princípio da legalidade, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo, assim, a necessidade de resguardar provisoriamente o exercício dos trabalhos lícitos dos artesãos”, relatou.
A decisão considerou as características de Pirenópolis como município turístico e suas peculiaridades culturais, entre elas, a exposição de artesanato nos logradouros públicos. “Na argumentação, os comerciantes produziam suas próprias peças, como as joias, bijuterias, esculturas e demais adornos, utilizando técnicas, criatividade, habilidade manual e expressão artística próprias. E, desde que não obstruíssem a passagem de pedestres ou produzissem ruídos excessivos ou causar danos ao patrimônio público, poderiam exercer suas atividades”, observou a magistrada.
Também apontou requisitos legais, especialmente a do “perigo da demora que, em atividades que constituem meio de sustento dos artesãos independentes, poderia provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação com uma interrupção abrupta, tendo em vista que os artesãos alegaram que as medidas administrativas teriam ocorrido sem a lavratura de auto de infração, termo de fiscalização, notificação administrativa, ordem escrita ou decisão individualizada”, ponderou.
(Texto: Karineia Cruz – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)