
A juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos, condenou uma empresa, líder no mercado brasileiro de macarrão instantâneo, a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou um corpo estranho (lagartixa) em um macarrão instantâneo, de sua fabricação.
A mulher alegou na Ação de Indenização por Danos Morais que, em data recente, adquiriu um macarrão instantâneo em copo, sabor frango com molho Teriyaki, fabricado pela ré, para sua filha menor de idade e que ao preparar o alimento, adicionando água quente conforme as instruções, deparou-se com um animal morto, identificado como uma lagartixa, boiando no produto.
Segundo ela, o fato, registrado em fotos e vídeos, causou-lhe repulsa, asco e profundo abalo psicológico, especialmente pelo risco iminente à saúde de sua filha, que consumiria o alimento.
A empresa negou a possibilidade de contaminação em sua linha de produção, citando rigorosos processos de controle de qualidade, barreiras físicas e certificações. Afirmou que o processo de fabricação, com altas temperaturas, impossibilitaria a sobrevivência e o desenvolvimento de pragas.
Argumentou ainda que, por não ter havido ingestão, o caso se resume a mero dissabor. Informou que realizou a substituição do produto via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), como gesto de Boa-fé.
Responsabilidade
Para a magistrada, a empresa, como fabricante do produto, responde objetivamente pelos defeitos de segurança, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de produto comercializado em embalagens lacrada e selada, a responsabilidade do fabricante é inafastável, pois é ele que garante a segurança e a qualidade do que coloca no mercado, observou a juíza.
De acordo com ela, a tese de que seus processos são ‘infalíveis’ não se sustenta. “O fato de ter substituído o produto da consumidora após a reclamação no SAC (Protocolo nº 543496) configura um reconhecimento tácito da falha, em uma conduta que, ao ser negada em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”.
Ao final, a juíza Raquel Rocha Lemos pontuou que o nexo causal restou demonstrado, não havendo dúvidas de que o dano sofrido pela parte autora ocorreu em razão da má prestação dos serviços pela parte ré. “A angústia e a repulsa vivenciadas pela mãe ao se deparar com um animal em decomposição na comida que seria servida à sua filha extrapolam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A situação configura um grave atentado à segurança alimentar e à dignidade da consumidora. Assim, a conduta ilícita perpetrada pela parte ré impõe-se a devida reparação dos danos morais causados”, aduziu a magistrada. Autos nº 5596315-78.2026.8.09.0108.
(Texto: Lílian de França - Diretoria de Comunicação Social do TJGO)