
Um motorista que teve o capô do carro estragado por conta de um fragmento indevidamente solto na pista de rolamento da BR-080, no quilômetro 80, e arremessado pelo tráfego pesado, será indenizado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. A sentença é do juiz Jesus Rodrigues Camargos, do Juizado Especial Cível da comarca de Uruaçu, que fixou os danos morais em R$ 5 mil, dois mil a mais do pleiteado na ação de indenização. Pelos danos materiais, R$ 1.200, gastos na reparação do dano.
O Magistrado entendeu que “a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários tanto por atos comissivos quanto por omissões específicas relacionadas ao dever de conservação e fiscalização da rodovia, desde que demonstrado o vínculo causal entre a omissão e o evento danoso”.
O motorista alegou que em 29 de novembro de 2025, por volta das 11h40, o seu Toyota Corolla foi atingido por um corpo estranho (detrito) solto na pista de rolamento e arremessado pelo tráfego pesado que o precedia, o que causou avarias imediatas no capô do veículo. Disse que buscou três orçamentos e optou pelo de menor valor, quitando a quantia de R$ 1.200, além de relatar um exaustivo calvário administrativo culminando em uma negativa genérica emitida pela concessionária em 2 de março de 2026.
A Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. sustentou a tese de responsabilidade subjetiva por omissão, regularidade das inspeções periódicas, impossibilidade de vigilância integral da malha rodoviária, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e impugnando os pedidos de danos materiais e morais, formulando pedido subsidiário de adoção do menor orçamento em caso de eventual condenação.
Para o Magistrado, a exploração econômica da rodovia mediante cobrança de pedágio impõe à concessionária o dever permanente de fiscalização, conservação e manutenção das condições de segurança da pista, competindo-lhe adotar medidas eficazes para impedir ou remover obstáculos capazes de colocar em risco a integridade dos usuários.
“Embora não se exija vigilância absoluta e ininterrupta em todos os pontos da rodovia, o risco inerente à atividade econômica desenvolvida transfere à concessionária o dever de responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação desse serviço, salvo comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, circunstâncias cuja demonstração incumbia à requerida, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.
Por último, o juiz Jesus Rodrigues Camargos observou que os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor trafegava regularmente pelo trecho administrado pela requerida quando seu veículo foi atingido por objeto estranho existente na pista de rolamento, ocasionando danos ao automóvel. “Assim, restam plenamente caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a falha na prestação do serviço, consubstanciada na existência de objeto estranho na pista de rolamento; o dano experimentado pelo autor; e o nexo causal entre ambos, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar”, conclui o Magistrado.
Protocolo n. 5206547-79.2026.8.09.0153.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO / Foto: apenas ilustrativa)