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O Juiz Vitor Umbelino Soares Junior (ao centro, na foto), titular do Juizado da Mulher da comarca de Rio Verde e integrantes da Comissão Gestora do TJGO que implantará o programa Lei Maria da Penha para o âmbito escolar estiveram em Brasília nesta sexta-feira (9) para conhecer a iniciativa que será adotada em Goiás, de acordo o Decreto Judiciário 082/2018.
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As diretorias do Foro das comarcas de Inhumas e de Petrolina informam que houve alteração nos plantões judiciários compreendidos entre os dias 5 e 19 de fevereiro da 2ª Sub-região, da 1ª Região (que compreende as Comarcas de Goianira, Inhumas, Nerópolis e Petrolina) ficará sob a responsabilidade do Juízo da Comarca de Petrolina.
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Após um mês do início da força-tarefa envolvendo execução penal em Goiânia, os resultados foram avaliados como positivos. A opinião é da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, que entendeu que o trabalho do Poder Judiciário goiano é um exemplo para o País. Ela manifestou sua opinião durante pronunciamento feito na reunião desta sexta-feira (9), no Fórum Civil, com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Gilberto Marques Filho, o governador do Estado, Marconi Perillo, e outras autoridades locais.
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A empresa Anicuns S/A Álcool e Derivados foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 36.761,04 a Orlando Martins Garcia, por ter provocando um incêndio em sua propriedade rural que atingiu a reserva legal, durante uma queimada de cana-de-açúcar. A sentença é da juíza Lígia Nunes de Paula, da comarca de Anicuns.
A empresa de álcool alegou que o autor da ação não faz jus à indenização da reparação da reserva legal porque a queimada da área derivou da sua omissão em adotar as providências de prevenção que lhe cabia, como a construção de aceiros. Todavia, o perito responsável pela prova técnica destacou, no laudo, que a reserva legal foi danificada em função do fogo e pelo não controle nos horários do vento e da própria queima, não indicando nenhuma omissão indevida do autor capaz de contribuir para o evento.
Ouvido em audiência, o profissional afirmou que “não houve culpa concorrente do autor, pois, ainda que houvesse aceiros, como as árvores caiam em cima das cercas e as derrubavam, o fogo teria adentrado na e reserva”.
Para a juíza Lígia Nunes de Paula, “a conduta e os danos materiais sofridos são fatos incontroversos nos autos, não havendo dúvidas de que a ré, por meio de seus empregados, agiu com descuido nos procedimentos de queimadas da cana-de-açúcar na propriedade explorada, motivo pelo qual o fogo se alastrou para a propriedade do autor, causando-lhes prejuízos de ordem econômica.
Quanto aos danos morais pleiteados, a magistrada ressaltou que não enseja o dever de indenizar. “O dano moral decorre de uma lesão a direito da personalidade, tal como imagem, nome ou honra. A situação vivida pelo autor certamente foi aborrecedora e frustrante, porém, não tem o condão de lesar sua personalidade”, observou Lígia Nunes de Paula. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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