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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Walter Carlos Lemes, nomeou Deluzia Santos de Sales, Ina Cássia Luz Gomes e Gláucia Martins Luz Hippler para exercerem, respectivamente, as funções de Juiz de Paz, 1º e 2º suplentes da comarca de Aragarças. De acordo com o Decreto Judiciário nº 1.668/2019, publicado nesta segunda-feira (1º), no Diário da Justiça Eletrônico, elas atuarão pelo período de 3 anos.
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A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu aposentadoria voluntária ao servidor Hernany César Neves de Oliveira no cargo de Técnico Judiciário, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O decreto foi publicado nesta segunda-feira (1º), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2776, Suplemento – Seção I. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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Não haverá expediente forense no Fórum de Cocalzinho de Goiás na quarta-feira (3), em razão do feriado municipal em comemoração ao aniversário da cidade, informa a Diretoria do Foro daquela comarca.
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu, em medida cautelar, a suspensão do aplicativo Olho na Bomba, criado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para fiscalizar preços nos postos de combustível goianienses. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.
Para o magistrado, a Lei Estadual n° 19.888/2017, que criou o aplicativo, é inconstitucional. Segundo a normativa, os proprietários dos postos eram obrigados a informar ao órgão ministerial os valores cobrados pelos litros da gasolina, do etanol e do diesel, bem como atualizar todos os respectivos aumentos no sistema.
Segundo Itamar de Lima, houve um vício de iniciativa ao criar a lei que estabeleceu o aplicativo, “uma vez que o chefe do Poder Executivo criou atribuições para o Ministério Público, em usurpação da competência do chefe desse órgão, descuidando-se também da forma do ato, que deveria ser via lei complementar e não ordinária, em ofensa assim, em tese, ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 116 da Constituição Estadual”.
O relator destacou que “não se pode autorizar que o Ministério Público perca sua identidade, provocando um retrocesso constitucional em suas relevantes atribuições, uma vez que não se pode permitir a utilização de um aplicativo como instrumento de investigação à sua disposição, tampouco deve-se autorizar o excesso do poder de polícia”.
Para justificar a necessidade do deferimento da medida cautelar, o relator ponderou que há prejuízos à parte autora. “Ressai, também, evidenciado o risco advindo da aplicabilidade da lei, que está impondo sanções e multas aos revendedores de gasolina e gerando ações judiciais voltadas à análise da matéria”.
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