
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas (IRDR) e padronizou, no âmbito da Corte, o entendimento de que nas ações ajuizadas para limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.
O IRDR foi suscitado pelo desembargador José Carlos de Oliveira, ao argumento de que existe muita controvérsia de posicionamentos sobre o tema dentro do TJGO. De acordo com o magistrado, há decisões no sentido de que o proveito econômico perseguido na demanda equivale ao somatório dos valores das parcelas dos contratos que se pretende modificar no processo, de modo que o valor da causa deverá referir-se a todo o montante que será suspenso em razão da modificação da margem consignável. Há, também, quem entenda que o valor da causa corresponde ao importe da margem consignável, sendo, pois, o proveito econômico pretendido. E, finalmente, há ainda posição no sentido de que nessas ações não há proveito econômico aferível, de modo que o valor da causa deve ser simbólico.
“A relevância da matéria afigura-me inconteste. Trata-se de tema controverso e Recorrente no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, cuja ausência de uniformização compromete a segurança jurídica e atenta contra os princípios da isonomia, da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo”, ponderou Fabiano Abel de Aragão ao iniciar a análise do caso.
O desembargador pontuou que a regra geral é de que o valor da causa corresponda ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante por meio da tutela jurisdicional, com exceção das ações em que a própria legislação estabelece critérios a serem adotados para a quantificação do valor a ser atribuído à causa.
Fabiano Abel observou que as causas em estudo não têm por objetivo discutir a existência ou legalidade dos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras, tampouco juros e outros encargos pactuados, razão pela qual, a seu ver, o valor do contrato não poderá servir como base para a atribuição do valor da causa. Igualmente, concluiu que nessas demandas não se discute a margem consignada em si, ou seja, a legalidade ou não da porcentagem destinada à margem consignada, motivo pelo qual a quantia em questão não pode direcionar o valor a ser atribuído à causa. “Na mesma linha intelectiva, reputo não se justificar a fixação do valor da ação de forma simbólica, pois muito embora não se pretenda o reconhecimento da inexistência do débito, uma vez acolhida a pretensão do consumidor, receberá quantias plenamente mensuráveis, durante período muita das vezes significativo, cujos valores retornarão ao seu patrimônio, o que significa percebimento de efetivo proveito econômico, em consonância com o quanto prevê o artigo 292, II do CPC” arrematou o desembargador. (Texto: Patrícia Papini/ Centro de Comunicação Social do TJGO)