
A inscrição preliminar do concurso público para ingresso na careira da magistratura estadual goiana “dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura (Enam) dentro do prazo de validade”. Esta novidade está inserida no artigo 5º da Resolução nº 297, de 28 de maio de 2025, do Órgão Especial, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura – Juiz Substituto do Estado de Goiás, já em vigor, com Publicação no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 4.202, Suplemento, Seção 1.
Além da paridade de gênero, a resolução determina que a Comissão Examinadora do Concurso e as bancas designadas pela instituição especializada contratada ou conveniada, “na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, e de orientação sexual e identidade de gênero”.
O chefe do Poder Judiciário estadual, desembargador Leandro Crispim, ressaltou que “a Resolução nº 297/2025 promove a necessária atualização do arcabouço normativo local, assegurando sua plena conformidade com o regramento nacional vigente e conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa aos certames”.
“A revisão e atualização do marco normativo do nosso tribunal era urgente e dela dependiam os demais atos de deflagração do próximo concurso de Juiz Substituto, já encomendado pelo presidente Leandro Crispim”, afirmou a presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
A Resolução nº 297/2025 também aborda, na Seção das Etapas e do Programa do Concurso, que o Tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo Enam ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina: se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o Enam não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo Tribunal, com caráter classificatório; e se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o Enam não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo Tribunal, com caráter classificatório. Com este ato, ficam revogadas as Resoluções TJGO nº 12/2009, nº 21/2014 e nº 62/2016. (Texto: Lilian França- Centro de Comunicação Social do TJGO)