
O Município de Alvorada do Norte, localizado na região Nordeste de Goiás, terá de reclassificar, no prazo de até 30 dias, uma candidata que havia sido colocada em 5º lugar em concurso público para o cargo de fisioterapeuta. A decisão é do juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da Comarca de Valparaíso de Goiás, que concedeu mandado de segurança à candidata, determinando sua reclassificação em 1º lugar e declarando a nulidade da questão nº 27 da prova objetiva do concurso nº 01/2024.
O magistrado também determinou que a candidata seja nomeada dentro do mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. De acordo com os autos, a candidata questionou a validade da questão nº 27 da prova, alegando que todas as alternativas estavam corretas, ao passo que a banca examinadora considerou apenas a alternativa D como válida, indeferindo o recurso administrativo interposto por ela. Diante da negativa, a candidata solicitou judicialmente a anulação da questão e a atribuição dos pontos correspondentes, além da suspensão do concurso até o julgamento final da demanda. Em sua Contestação, o município alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a postura da banca examinadora, ao invalidar alternativas com base em um rigor excessivamente literal, não encontra amparo técnico nem jurídico. Segundo ele, essa abordagem desconsidera o conteúdo semântico das normas e prioriza o formalismo em detrimento da real compreensão do tema proposto. “Tal conduta configura verdadeira ‘pegadinha’, em que se valoriza a memorização mecânica em vez da capacidade de interpretação, o que afronta diretamente o princípio da razoabilidade”, pontuou o Magistrado.
Rodrigo Victor Foureaux Soares também observou que admitir esse tipo de avaliação significaria endossar um modelo ultrapassado, focado na memorização literal, incompatível visando concursos públicos que buscam selecionar profissionais qualificados para funções técnicas. “Dessa forma, a questão nº 27 apresenta vício de legalidade material, o que compromete a lisura da avaliação e impõe sua Anulação, com a consequente atribuição da pontuação respectiva à impetrante”, concluiu. Veja sentença (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)