
Um processo de ação de indenização referente ao cadastro indevido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi julgado em tempo recorde pela Justiça goiana. Protocolado em setembro de 2025, o caso foi sentenciado neste mês de novembro. Na decisão, a juíza Rita de Cássia Rocha Costa, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente a ação de um consumidor que buscava indenização por danos morais contra uma instituição financeira, alegando inscrição indevida no SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil.
De acordo com informações que constam na ação, o Autor afirmou que não havia sido comunicado sobre o registro de seus dados e que a inclusão lhe causou prejuízos financeiros, impedindo-o de obter empréstimos. A instituição contestou, sustentando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas um banco de dados de natureza informativa, de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras. Argumentou ainda que o autor tinha ciência e havia autorizado o compartilhamento das informações quando assinou o contrato de cartão de crédito.
Na sentença, a magistrada destacou que o SCR tem caráter informativo e regulatório, diferente de cadastros de Inadimplência, como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, e que a atualização do SCR é um dever legal imposto pelo Banco Central. Nos autos, consta também que o contrato firmado pelo autor continha cláusula expressa informando sobre o compartilhamento de dados com o sistema.
Foi comprovado ainda que Autor possuía outras pendências financeiras anteriores e simultâneas à anotação questionada, o que, segundo a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta a possibilidade de indenização por danos morais em casos de registros legítimos preexistentes.
Diante disso, a juíza considerou que a instituição financeira agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ser reparado. (Texto: Karinthia Wanderley – Centro de Comunicação Social do TJGO)