
A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) realizaram, no canal da Ejug no Youtube, o webinário “Fornecimento de medicamentos, temas 6 e 1234 do STF”, aberto à comunidade jurídica, com o objetivo de debater aspectos como responsabilidade, custeio e ressarcimento, bem como a Competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS.
O expositor do tema foi o juiz auxiliar do STF, Diego Veras, que esteve acompanhado do desembargador Wilson Faiad, coordenador do webinário, e do juiz Eduardo Peréz, coordenador do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) e mediador do debate. O webinário, que contou com cerca de 900 espectadores, está disponível no canal da Ejug no Youtube.
O juiz Diego Veras começou por relatar os diagnósticos das primeiras reuniões organizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que apontaram resposta judicial abstrata sem ater-se ao caso concreto e à política pública do SUS, esfera administrativa sem padronização e resposta formal, ausência de acompanhamento do paciente pelo médico ou pelo SUS, além da falta de dados quanto à quantidade e valores de pagamento de medicamentos por força de Decisão Judicial.

A partir de então, conforme pontuou o magistrado, foi formada comissão responsável pela discussão do tema, quando observou-se a necessidade de haver centralidade de dados de pedidos de medicamentos em uma plataforma nacional, que trouxesse uniformidade nacional de enfrentamento das causas da judicialização da saúde, padronização dos pedidos médicos e vinculação ética à Prescrição.
“Nesse contexto, todos os envolvidos na esfera administrativa do SUS foram chamados a opinar sobre como deveria ser o fluxo ideal e a divisão dos fluxos por classificação de medicamento, incorporados e não incorporados”, informou o Juiz Diego Veras.
Decidiu-se que é de Competência da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (não incorporados e oncológicos), situação em que o fornecimento será custeado integralmente pela União. Caso os estados sejam responsabilizados subsidiariamente, deve ocorrer o ressarcimento integral pela União. Há competência da Justiça Estadual quando o valor anual do tratamento do medicamento for inferior a 210 salários mínimos (não incorporados e oncológicos).
Definiu-se, também, a criação de uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
“O juiz deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de Distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo”, observou o magistrado, que ressaltou que o acordo é o único que permite revisão pelas próprias partes (União, estados, DF e municípios) perante o STF, e que a plataforma será gerida em governança colaborativa, por meio do CNJ (Fonajus).

O público participante pode fazer perguntas, que foram esclarecidas pelo juiz Diego Veras, pelo juiz Eduardo Peréz e pelo desembargador Wilson Faiad.