
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria da desembargadora Sirlei Martins da Costa, reconheceu a necessidade de observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em ação que discute suposta falha na assistência à saúde reprodutiva de uma mulher durante o período puerperal. O colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da fase de instrução processual.
O caso envolve pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente que alegou ter recebido atendimento inadequado após o parto em unidade pública municipal de saúde. Segundo os autos, a autora apresentou sintomas persistentes no período pós-parto, mas somente anos depois recebeu diagnóstico de coriocarcinoma em estágio avançado. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados.
Ao analisar o recurso, a relatora concluiu que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de provas consideradas essenciais para o esclarecimento dos fatos e, posteriormente, utilizou justamente a ausência dessas provas como fundamento para julgar improcedente a demanda. O Acórdão destaca que não é admissível impedir a produção de elementos probatórios relevantes e, em seguida, atribuir à parte as consequências decorrentes da insuficiência probatória.
A desembargadora Sirlei Martins da Costa destacou a importância de que a atividade jurisdicional considere as condições concretas enfrentadas pelas partes envolvidas no processo. “A perspectiva de gênero, nesse contexto, não significa favorecer ninguém. Significa reconhecer situações de vulnerabilidade e impedir que desigualdades estruturais se transformem em barreiras ao acesso à Justiça. O que se busca é um Julgamento efetivamente justo, baseado em uma instrução probatória completa e em condições processuais mais equilibradas. A Justiça não pode fechar os olhos para as dificuldades concretas enfrentadas pelas pessoas que procuram o Poder Judiciário. Julgar com perspectiva de gênero é, antes de tudo, julgar com atenção à realidade vivida pelas pessoas”, afirmou.
Perspectiva de gênero além das ações de violência doméstica
O Julgamento ressalta que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se limita aos processos criminais ou às demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme ressaltado no voto da desembargadora Sirlei Martins, a perspectiva de gênero constitui instrumento de promoção da igualdade material e de enfrentamento de desigualdades estruturais que podem influenciar o acesso à prova, ao contraditório e à própria prestação jurisdicional.
No caso concreto, o Colegiado observou que a demanda envolve alegada falha no atendimento à saúde reprodutiva durante o ciclo gravídico-puerperal, contexto em que a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade. O voto destacou que a paciente era usuária exclusiva do Sistema Único de Saúde (SUS), beneficiária da assistência judiciária gratuita e não possuía acesso integral aos próprios registros clínicos, mantidos sob a guarda exclusiva do ente público demandado.
Redistribuição dinâmica do ônus da prova
Outro aspecto relevante do acórdão refere-se à aplicação da chamada “Redistribuição dinâmica do ônus da prova”. A relatora ressaltou que a distribuição tradicional prevista no Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma automática quando uma das partes enfrenta dificuldade excessiva ou impossibilidade de acesso aos elementos necessários para comprovar suas alegações.
Segundo o entendimento firmado, a assimetria informacional existente entre a paciente e o ente público justificava tratamento processual diferenciado. Isso porque os prontuários médicos e demais documentos indispensáveis à reconstrução dos fatos permaneciam sob controle exclusivo da administração pública. Nessas circunstâncias, exigir da autora a demonstração plena do nexo causal sem acesso aos registros integrais significaria impor uma prova excessivamente difícil, comprometendo o efetivo acesso à Justiça.
Teses firmadas
No julgamento, a 2ª Câmara Cível reafirmou importantes diretrizes processuais, entre elas a impossibilidade de proferir sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas cuja produção foi anteriormente indeferida pelo próprio juízo. O acórdão também destacou que, diante de situações de desigualdade estrutural e de assimetria no acesso à informação, especialmente em demandas relacionadas à saúde reprodutiva das mulheres, o magistrado deve avaliar a adoção da Redistribuição dinâmica do ônus da prova como mecanismo de concretização da igualdade material e do acesso à Justiça.
Com o reconhecimento da nulidade da Sentença, os autos retornarão ao juízo de origem para nova instrução processual, incluindo a requisição integral dos prontuários médicos e a realização de perícia técnica destinada ao esclarecimento das questões controvertidas.
(Texto: Sarah Mohn / Foto: Banco de Imagens – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)