
Um cantor sertanejo goiano, de renome nacional, foi condenado a indenizar em quase R$ 500 mil os pais de uma criança de três anos que morreu afogada na piscina de sua fazenda, que não tinha nenhuma proteção, enquanto eles trabalhavam como caseiros na propriedade rural.
A Sentença foi proferida pelo juiz Leonardo de Camargos Martins, da Vara Cível da comarca de Goianápolis, que fixou o valor de R$ 226.940,00 a cada um deles, e pensão mensal aos autores em valor correspondente a 2/3 de 70% do salário-mínimo vigente, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos.
A partir disso, o valor deve ser reduzido para 1/3 de 70% do salário-mínimo, até a data da expectativa de vida conforme a Tabela do ano de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou até o óbito dos beneficiários, prevalecendo o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer. O documento foi assinado e publicado digitalmente no dia último dia 15 de junho.
Para o Magistrado, “a morte de um filho representa a mais profunda dor que um ser humano pode suportar, configurando dano moral na sua forma mais pura (in re ipsa), que prescinde de comprovação. A indenização, neste caso, possui um duplo caráter: compensatório, para tentar mitigar o sofrimento dos pais, e pedagógico – punitivo, para coibir o ofensor de reiterar condutas negligentes”.
Na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, o casal alegou que a piscina não tinha tela de proteção, que houve negligência no socorro da criança e indiferença por parte do cantor após a morte, ocorrida no dia 20 de maio de 2022, na piscina de sua fazenda, localizada no município de Goianápolis, região Metropolitana de Goiânia. Também sustentou que dois meses após o trágico evento foram dispensados do emprego.
Entenda o caso
Conforme os autos, ao finalizar a preparação do almoço, a mãe do menor ausentou-se brevemente para utilizar o banheiro e ao retornar não achou o filho no local onde o havia deixado brincando, encontrando-o dentro da piscina. Segundo ela, ao chegar à fazenda, um mês antes, solicitou ao gerente da fazenda que providenciasse proteção para a piscina, pedido reiterado pelo marido e que após o ocorrido, o socorro foi prestado de forma negligente, pois o gerente optou por levar o menino a um hospital em Terezópolis, cidade mais distante de Goiânia e com menos recursos, com o intuito de evitar publicidade negativa para o cantor.
No mérito, o cantor sertanejo defendeu a culpa exclusiva dos requerentes por suposta falha no dever de vigilância para como filho.
Responsabilidade
Ao se manifestar, o Magistrado pontuou que algumas das circunstâncias narradas são incontroversas. Ouras, controversas, não foram provadas. Para ele, ao contratar uma família com filhos pequenos para residir e exercer funções laborais em sua propriedade rural, o réu assumiu a posição jurídica de responsável pelo ambiente de moradia dos trabalhadores, atraindo para si o dever objetivo de garantir condições seguras de habitação e de trabalho.
“A existência de uma piscina aberta, sem qualquer barreira de proteção, em área que poderia ser facilmente acessada por crianças que não sabiam nadar, configurava, portanto, risco previsível (ainda que não previsto – culpa inconsciente), que poderia ser eliminado mediante medida simples e de baixo custo, como a existência de barreiras para acesso à piscina, ou até por condutas mais custosas, como existência de espaços supervisionados para a permanência das crianças durante o trabalho dos pais”, ressaltou o Magistrado.
O Juiz Leonardo de Camargos Martins pontuou que “é necessário, contudo, reconhecer que a conduta dos genitores da vítima, também integrou a cadeia causal do evento e deve ser considerada para fins de apuração da culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil”.
Para ele, embora os pais da criança viviam e trabalhavam na propriedade do requerido, sujeitando-se à dupla e simultânea exigência de cumprir obrigações laborais e cuidar dos filhos menores, possuíam o “dever primário de cuidado e vigilância de seus filhos quando estes estão em sua presença”. Ao final, o Magistrado pontuou que “as partes requerentes perderam não somente a criança que tinham, mas tudo aquilo que ela ainda seria: uma vida inteira que jamais exercerá sua plenitude”. Processo nº: 5266726-11.2023.8.09.0047.
(Texto: Lílian de França – Diretoria de Comunicação Social do TJGO)