
A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou um ex-cônjuge a indenizar por danos morais a ex-mulher em razão da exploração exclusiva de imóveis pertencentes a ambos em regime de copropriedade. Na Sentença, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou, segundo seus termos, “verdadeira violência patrimonial”.
De acordo com a Sentença, durante aproximadamente nove anos, a autora permaneceu privada do exercício dos direitos inerentes à copropriedade e da percepção dos frutos civis produzidos pelos imóveis. Diante da gravidade da conduta e de sua prolongada duração, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
“Configurou verdadeira violência patrimonial, consistente na apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum, mediante esvaziamento do conteúdo econômico do direito da autora, impedindo-a, por longo período, de exercer faculdades elementares inerentes ao direito de propriedade já reconhecido por Decisão Judicial transitada em julgado”, diz a sentença.
Além da indenização por danos morais, a juíza reconheceu o direito da autora ao recebimento de 50% dos frutos civis gerados pela exploração econômica dos imóveis durante o período em que permaneceu privada da posse e da percepção dos respectivos rendimentos.
O processo teve origem em desdobramentos da ação de separação litigiosa do casal, na qual ficou definido que determinados imóveis permaneceriam em condomínio, com titularidade de 50% para cada ex-cônjuge. Conforme narrado na ação, desde a separação de fato, o ex-marido permaneceu na posse exclusiva dos bens, utilizando-os diretamente por intermédio de empresas de sua titularidade ou mediante locação a terceiros, apropriando-se integralmente dos valores obtidos sem repassar à autora a parcela correspondente à sua meação.
Ao analisar o mérito, a magistrada ressaltou que o objeto da demanda não consistia em rediscutir a titularidade dos imóveis, já definida por decisão transitada em julgado, mas sim apurar os efeitos patrimoniais decorrentes da exploração exclusiva dos bens comuns por apenas um dos coproprietários.
A Sentença destaca que o Código Civil assegura a todos os condôminos o direito aos frutos produzidos pela coisa comum e estabelece o dever de indenização quando um deles usufrui, de forma exclusiva, do patrimônio compartilhado.
(Diretoria de Comunicação Social do TJGO)