A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença singular para obrigar o prefeito de Pires do Rio a quitar a folha de pagamento dos servidores públicos municipais até o dia 10 de cada mês. A decisão favorece o Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Pires do Rio.

Para o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, “se a Lei Orgânica do Município estabelece o dia 10 para o pagamento do funcionalismo municipal e prevê a incidência de correção monetária no caso de mora, isso retira do administrador qualquer liberdade para atuar em sentido diverso”.

Faiad também refutou as alegações do prefeito de que os atrasos eram justificados pela redução nos repasses constitucionais. No seu entendimento, os fatos poderiam ser facilmente demonstrados nos autos, o que não foi feito pelo administrador. “Não há como concluir senão que a conduta praticada pelo impetrado configura violação a direito líquido e certo dos servidores, já que não demonstrado motivo de força maior que justifique o atraso ou a quebra de isonomia no pagamento do funcionalismo”, observou ele, que negou recurso interposto pelo prefeito, já que ele o fez em seu próprio nome e não no da prefeitura, pessoa jurídica de direito público.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Mandado De Segurança. Apelo Desacompanhado De Preparo. Deserção. Recurso Não Conhecido. Ausência De Interesse De Agir E Carência De Ação. Preliminares Afastadas. Pagamento De Vencimentos De Servidores Públicos. Prazo Previsto Na Lei Orgânica Do Município. Direito Líquido E Certo Amparável Por Mandado De Segurança. 1. O prefeito municipal, quanto interpõe recurso em nome próprio, não goza da prerrogativa prevista no §1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Descabe falar em inadequação da via eleita, uma vez que o pedido inserto no presente mandamus, visando garantir o eventual pagamento dos funcionários públicos municipais, somente alcançará as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizado da inicial, conforme disposição contida no §4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 3. Não há de se falar em inutilidade da tutela judicial ante a existência de lei municipal que fixa data para pagamento do funcionalismo municipal e prevê a incidência de correção monetária no caso de mora, pois é justamente esta norma legal que sustenta o direito líquido e certo do impetrante e permite ao Judiciário a correção da ilegalidade apontada. 4. A Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer a data limite para o pagamento dos salários dos servidores públicos, retirou do administrador qualquer margem de liberdade para atual em sentido diverso, razão pela qual referida norma reveste-se de caráter absolutamente vinculado. 5. O mandamus é o meio adequado para compelir a administração municipal o cumprimento de disposição legal, qual seja, a Lei Orgânica do Município que regula o pagamento do funcionalismo público até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Apelação cível não conhecida. Remessa conhecida e desprovida." (Processo nº 201193518725). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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